O Código Civil brasileiro estabelece a obrigatoriedade de alguém que provoca um dano a outro, mesmo que sem intenção, repará-lo. E isso também se aplicada nas relações entre empregado e empregador.
Rotineiramente casos nesse sentido chegam à Justiça do Trabalho, em especial quando o trabalhador é vítima de algum acidente que teve como motivo a conduta ou omissão da empresa. A ação movida por Luiz, um ex-empregado da JBS, é um desses casos. Ele havia sido contratado para trabalhar como mecânico em uma unidade frigorífica e acabou sofrendo um acidente quando pintava a parte externa do prédio da empresa.
A queda do trabalhador, que estava em cima de um tablado que desmoronou, acabou provocando lesões graves em seu braço direito, deixando-o incapaz para o trabalho e com limitações para funções básicas do dia a dia. Após o incidente, ele apresentou a perda funcional total dos movimento de cotovelo ferido, perda da flexão, bem como uma cicatriz e hipotrofia muscular do membro.
A empresa acabou condenada a indenizar o trabalhador em R$ 60 mil pelos danos morais e estéticos. Além disso, também foi condenada a pagar os custos de uma eventual cirurgia para tentar reparar as lesões e a repassar, todos os meses, enquanto a limitação perdurar, quase 2 mil reais ao ex-empregado como forma de indenizá-lo por ele não mais poder desempenhar suas funções.
O erro cometido pelo frigorífico foi contratar um trabalhador como mecânico e mandá-lo realizar serviços de pintura, num quadro de desvio de função, agravado pelo fato de não ter ofertado nenhum treinamento ou mesmo equipamentos de proteção individual para a nova atividade. As medidas, se houvessem sido adotadas, poderiam ter evitado a ocorrência do acidente ou eximido a empresa da responsabilidade.
“A conduta omissiva da empresa é flagrante - fosse em direito penal falar-se-ia em dolo eventual”, destacou o juiz André Molina, que julgou o caso inicialmente. Ele destacou que o treinamento concedido ao trabalhador tratou do manuseio e afiação de facas, queimaduras, combate a incêndio, acidentes de trajeto, vazamento de amônia e ruídos, mas nenhuma capacitação sequer lhe foi concedida para trabalho de pintura e em altura.
O magistrado também pontuou que o caso se mostrou ainda mais grave após documento elaborado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa considerar internamente o trabalhador como responsável pelo acidente e, ao mesmo tempo, estabelecer um plano de ação para inspecionar as demais escadas e treinar os trabalhadores para a atividade de pintura.
Ao reanalisar o caso, o TRT de Mato Grosso ressaltou que em episódios de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor tem o dever de indenizar o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes (prejuízos decorrentes da interrupção da atividade) até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Conforme destacou a relatora do processo no TRT, juíza convocada Mara Oribe, “o fato de a reclamada contribuir mensalmente para a seguridade social não a exime de reparar os danos causados ao trabalhador por acidente de trabalho derivado de sua culpa, tanto é que o INSS pode exigir da empresa, em ação de regresso, o ressarcimento de despesas efetuadas, ou por efetuar, com o pagamento de benefícios previdenciários ou decorrentes da prestação de serviços de reabilitação profissional”.
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