O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou a Lei Estadual 11.078/2020 que prevê pagamento de recompensa para quem der informações que auxiliem os órgãos de segurança nas investigações criminais. De autoria do deputado estadual, Silvio Fávero (PSL), a lei foi publicada no Diário Oficial do Estado (IOMAT).
“Institui formas de recompensa por informações prestadas aos órgãos de segurança estaduais que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes”, diz trecho extraído da publicação.
De acordo com a lei, o Governo do Estado ainda irá definir a forma e o valor da recompensa. “Para ter direito à recompensa somente serão consideradas as informações primordiais para o caso, não se considerando as informações vagas e imprecisa”, cita outro trecho da normativa.
Na publicação aponta que Secretaria Estadual de Segurança Pública (Sesp/MT), irá definir a forma que as informações serão recebidas garantido o sigilo.
Além disso, o cidadão que repassou a informação poderá ser inserido no programa de proteção às pessoas ameaçadas, testemunhas de crimes, vítimas de violência e depoentes especiais.
LEI Nº 11.078, DE 10 DE JANEIRO DE 2020.
Autor: Deputado Silvio Fávero
Dispõe sobre o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os órgãos de segurança estaduais nas investigações criminais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui formas de recompensa por informações prestadas aos órgãos de segurança estaduais que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes.
§ 1º A recompensa a que se refere o caput deste artigo poderá se dar sob a forma de pecúnia, havendo reserva orçamentária para esse fim, pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos:
I - a forma de recompensa e o quantum serão definidos pelo Poder Executivo Estadual; e
II - para ter direito à recompensa somente serão consideradas as informações primordiais para o caso, não se considerando as informações vagas e imprecisas.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública, por ato discricionário, dispor sobre o serviço de recepção das informações de que trata esta Lei, garantido ao colaborador o necessário sigilo.
§ 3º O informante poderá ser inserido no sistema de proteção às pessoas ameaçadas, testemunhas de crimes, vítimas de violência e depoentes especiais.
§ 4º As informações a que se refere o caput poderão ser fornecidas a serviço de recebimento de denúncia existente ou a ser criado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 5º A forma de recompensa prevista no caput deste artigo, bem como a condição a ser observada para efeitos da respectiva concessão, especificando os tipos de crime alvo do pagamento de recompensa, além dos limites orçamentários, serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que serão suplementadas, se necessário, oriundas do Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública - FESUSP/MT, conforme prevê o art. 4º, incisos IX e X, da Lei nº 10.988, de 07 de novembro de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República
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