O Governo de Mato Grosso ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra duas leis estaduais que criam: “cadastro de pedófilos e de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher”. A ADI foi proposta no inicio de dezembro e está sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
As leis questionadas pelo Governo do Estado são: 10.315/2015 e 10.915/2019, que instituem, respectivamente, um cadastro estadual de pedófilos e a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra mulher, praticado no Estado.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Governo pede medida cautelar, para suspender a eficácia das normas, argumentando a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, eis que, conforme o Governo, as legislações, ao preverem o lançamento do nome do réu condenado em cadastros estaduais de pedófilos e de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher, instituíram um novo efeito da condenação criminal e, com isso, trataram de matéria de direito penal, afeta à competência legislativa privativa da União,
Ainda, argumenta que as normas impuseram à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso a obrigação de criar, manter e atualizar os respectivos cadastros, invadindo reserva de iniciativa privativa do Governador do Estado para propor leis e emendas que disponham sobre criação e atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Quanto ao aspecto material, sustenta a violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) por parte do Poder Legislativo do Estado, que não observou a independência orgânica do Executivo e impôs-lhe obrigações e atribuições através da respectiva Secretaria de Segurança Pública.
Suscita ainda a ofensa a garantias fundamentais individuais do réu condenado, notadamente ao postulado da dignidade humana, da proibição ao tratamento desumano e degradante, aos princípios da função social da pena e da integridade física e moral, bem assim aos princípios da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem e da responsabilidade pessoal, “não só dos condenados, mas também das vítimas e familiares, igualmente expostos por meio da manutenção dos cadastros questionados nesta sede de controle concentrado”.
Em decisão proferida no último dia 10, o ministro Alexandre de Moraes adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, o qual permite que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator de uma ação direta de inconstitucionalidade submeta o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias cada. Nesse caso, a liminar não é analisada, sendo julgado diretamente o mérito da ação.
Diante disso, o ministro requereu informações da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso; em seguida, que os autos sejam remetidos à Advocacia Geral da União e à Procuradoria Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para a devida manifestação.
Confira abaixo o teor das leis impugnadas:
Lei 10.315/2015, do Estado do Mato Grosso
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, regulamentará a criação, a atualização e o acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso, observadas as diretrizes desta lei.
Art. 3º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso será constituído, no mínimo, dos seguintes dados: I - pessoais e foto do agente, compreendido este o suspeito, indiciado ou já condenado por qualquer dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal Brasileiro quando praticados contra a criança e/ou adolescente; II - grau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima; III - idade do agente e da vítima; IV - circunstâncias em que o crime foi praticado.
Art. 4º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observado o seguinte: I - qualquer internauta poderá ter acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso, no entanto, somente em relação ao nome e foto dos agentes já condenados e até que obtenha a reabilitação judicial; II - qualquer Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e demais Autoridades pontuadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Lei 10.915/2019, do Estado do Mato Grosso
Art. 1º O Estado disponibilizará na rede mundial de computadores - internet o nome, a foto e demais dados processuais das pessoas condenadas criminalmente, com trânsito em julgado, por crime de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual. Parágrafo único A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observando o seguinte: I - qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro/lista, relativamente à identificação e foto dos cadastrados, desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena; II - às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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