O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União) sancionou nesta semana a Lei Complementar (PLC) nº 791/2024, que cria a “Coordenadoria de Inteligência” nos quadros da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, em integração com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio da Polícia Judiciária Civil.
Como justificativa, o Governo do Estado, autor do projeto, argumenta que a lei pretende aumentar o planejamento de execução de estratégias para cobrança da dívida ativa do Estado, aumentado a eficiência e a efetividade na recuperação de ativos e no combate a fraude fiscal.
Consta da lei publicada em edição extra do Diário Oficial do Estado nessa quinta-feira (18.04), que a Coordenadoria de Inteligência, unidade vinculada ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, terá a seguinte composição: (um) Coordenador-Geral de inteligência, função a ser exercida pelo Procurador do Estado Coordenador do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal; (um) Subcoordenador técnico de apoio finalístico, função a ser exercida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente com lotação na Delegacia Fazendária; (um) Subcoordenador técnico de contrainteligência, função a ser exercida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente com lotação na Delegacia Fazendária.
“O Coordenador-Geral de inteligência demandará aos subcoordenadores técnicos, nos limites definidos em resolução expedida pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado em conjunto com a Diretoria-Geral da Polícia Judiciária Civil”, cita trecho da lei.
Consta da norma, que as subcoordenadorias, indicadas no texto da lei, deverão ser auxiliadas por, no mínimo, quatro policiais civis da ativa, subordinados aos subcoordenadores técnicos e indicados por estes. Os policiais civis permanecerão vinculados às atividades de segurança pública, sujeitos ao chamamento a qualquer hora e à atividade de plantão.
As subcoordenadorias poderão contar, ainda, com o auxílio de servidores dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado.
Já o subsídio dos servidores efetivos, com atuação junto ao órgão de inteligência da Procuradoria-Geral do Estado, ficará a cargo do órgão de origem, sem prejuízo dos direitos e vantagens.
A lei cita, ainda, que aos designados para as funções descritas será conferida gratificação adicional não incorporável, enquanto vigorar a respectiva designação. Segundo a lei, aplica-se à gratificação prevista no § 5º deste artigo o disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.”
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VEJA ABAIXO NA ÍNTEGRA
LEI COMPLEMENTAR Nº 791, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Autor: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o subitem 1.5 ao item 1 do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, criando a Coordenadoria de Inteligência nos quadros da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, em integração com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio da Polícia Judiciária Civil, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Gabinete do Procurador-Geral do Estado:
(...)
1.5 Coordenadoria de Inteligência; ”
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XXVI ao caput do art. 5º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
XXVI - implementar, por meio de resolução, na forma do art. 121 desta Lei Complementar, auxílios compatíveis com os dos membros e servidores públicos dos demais
órgãos e Poderes integrantes das funções essenciais à Justiça definidos pela Constituição Federal.”
Art. 3º Ficam acrescentados o art. 9º-A e o art. 9º-B à Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A A Coordenadoria de Inteligência, unidade vinculada ao Gabinete do ProcuradorGeral do Estado, terá a seguinte composição:
I - 1 (um) Coordenador-Geral de inteligência, função a ser exercida pelo Procurador do Estado Coordenador do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal;
II - 1 (um) Subcoordenador técnico de apoio finalístico, função a ser exercida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente com lotação na Delegacia Fazendária;
III - 1 (um) Subcoordenador técnico de contrainteligência, função a ser exercida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente com lotação na Delegacia Fazendária.
§ 1º O Coordenador-Geral de inteligência demandará aos subcoordenadores técnicos, nos limites definidos em resolução expedida pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral
do Estado em conjunto com a Diretoria-Geral da Polícia Judiciária Civil.
§ 2º A Coordenadoria de Inteligência poderá buscar mecanismos de integração com entidades e órgãos de todas as esferas governamentais que atuem na área de inteligência em segurança pública, por meio de convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com o intuito de garantir o fornecimento mútuo de ferramentas, treinamentos, sistemas informatizados e outros instrumentos necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 9º-B As subcoordenadorias, indicadas nos incisos II e III do art.9º-A, deverão ser auxiliadas por, no mínimo, 4 (quatro) policiais civis da ativa, subordinados aos subcoordenadores técnicos e indicados por estes.
§ 1º Os servidores da Polícia Judiciária Civil manterão a vinculação funcional administrativa com a unidade de origem, com prestação do serviço ordinário junto ao órgão de
inteligência da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com a demanda da Coordenação-Geral.
§ 2º Os servidores da Polícia Judiciária Civil que atuarem nas subcoordenadorias permanecem vinculados às atividades de segurança pública, sujeitos ao chamamento a qualquer hora e à atividade de plantão.
§ 3º As subcoordenadorias poderão contar, ainda, com o auxílio de servidores dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º O subsídio dos servidores efetivos, com atuação junto ao órgão de inteligência da Procuradoria-Geral do Estado, ficará a cargo do órgão de origem, sem prejuízo dos direitos e vantagens.
§ 5º Aos designados para as funções descritas no art. 9º-A e no caput deste artigo será conferida gratificação adicional não incorporável, enquanto vigorar a respectiva designação, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal, nos moldes da gratificação prevista no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2002.
§ 6º Aplica-se à gratificação prevista no § 5º deste artigo o disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.”
Art. 4º Para consecução dos fins previstos nesta Lei Complementar, fica autorizada a criação, na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, de 10 (dez) cargos com a simbologia remuneratória DGA-4.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da
República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
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