O secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Silvio Aparecido Fidelis rescindiu o contrato com a empresa CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELLI por atraso na obra de construção de creche localizada na Rua Tiradentes, bairro Nova Ipê, em Várzea Grande. Além da rescisão contratual, a empresa estará sujeita a multa de R$ 189.633,80 mil e inscrição no rol de devedores do município.
Conforme do Relatório Técnico da Comissão de Processo Administrativo - que visa apurar condutas violadoras do Contrato de Empreitada nº 174/2023 -, a empresa teve o prazo de seis meses para entrega da obra com custo de R$ 1.896.338,01 milhão, sendo que a expedição de ordem de início de serviços se deu em 04 de agosto de 2022, entretanto, decorrido prazo de execução da obra – seis meses ou cento oitenta dias – a empresa não concluiu com suas obrigações.
“Em visita pela equipe técnica, foi observado que a obra estava sempre com número de funcionários insuficientes para a execução dos serviços pactuados, haja vista tratar-se de uma obra com dimensões elevadas em questão de área construída, aproximadamente 1.311m²”, cita trecho do documento publicado no Diário Oficial dos Municípios (AMM) que circula nesta terça-feira (23.05).
O dano causado pela contratada extrapolou a esfera financeira, pois atingiu diretamente a coletividade, uma vez que o descumprimento do pactuado, deixou à mercê da sorte 300 crianças, suprimindo lhes o direito subjetivo, assegurado constitucionalmente de uma educação de qualidade, pública e gratuita
Ainda conforme o documento, a obra deveria estar concluída em janeiro de 2023 para o ano letivo que se iniciou em 06/02/2023. “À empresa CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA – EIRELLI foram encaminhadas por quatro vezes notificação para apresentação defesa escrita, em razão do direito do contraditório e da ampla defesa, insculpido no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.”
Ainda conforme o relatório, o ato praticado pela CONTRATADA constitui grave infração contratual, caracterizando a INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DO CONTRATO, sendo cabível, no presente caso, multa no percentual de 10% sobre o valor da parcela da obra ou do serviço em atraso por período superior a 30 dias. O contrato com a empresa prevê no artigo 80, a execução da garantia contratual, para ressarcimento da administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos, bem como, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração
“Tendo por base os fundamentos contratuais e legais expostos, serve o presente para CIENTIFICAR DA RESCISÃO do Contrato nº 174/2022, aplicando-se em consonância com a Cláusula 20.3.2 a sanção de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela da obra ou do serviço em atraso por período superior a 30 (trinta) dias, ou seja, no montante de R$ 189.633,80 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta centavos), concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias da data da publicação desta decisão, para apresentação de recurso.
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A Secretaria de Administração, Procuradoria Geral do Município, Controle Interno e Secretaria Municipal de Finanças determinou a Formalização do Termo de Rescisão Contratual; a Retenção de eventuais créditos da empresa investigada até o limite da multa aplicada, caso esses valores não sejam suficientes para satisfazer o valor da multa em sua integralidade, sejam tomadas as providências necessárias para a inscrição da Empresa CEVIC CONSTRUTUTORA E INCORPORADORA EIRELLI no rol de devedores do município.
“Por fim, com fundamento no art. 80, I da Lei Federal 8.666/93, determinamos à assunção imediata das obras previstas no Contrato nº 174/2023, devendo a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer providenciar os atos necessários à continuidade da obra”, cita trecho do documento.
Outro lado – O não conseguiu contato com a defesa da empresa CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELLI. O espaço segue aberto para manifestação.
Veja na íntegra
Processo Administrativo
Feito: ProcessoAdministrativo – CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELLI
Referência: Comissão de Processo Administrativo – Portaria nº 64/2023/GAB/SMECEL/VG/MT – Contrato 174/2022
A Comissão de Processo Administrativo, instituída pela Portaria 64/2023/GAB/SMECEL/VG (em substituição a comissão anterior de nº 14/2023/GAB/SMECEL/VG) publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios em 18 de maio de 2023, vem respeitosamente apresentar DECISÃO nos seguintes termos:
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo que visa apurar condutas violadoras do Contrato de Empreitada nº 174/2023, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para execução de obra de construção de Creche Projeto Padrão tipo 1 - PROINFÂNCIA projetos padronizados do FNDE localizada na Rua: Tiradentes, S/n°, Bairro: Nova Ipê, CEP: 78.144-348 Várzea Grande/MT, em regime de empreitada por preço global, conforme projetos FNDE, em atenção ao Termo de Compromisso n° PAC2: 7849/2014, no valor de R$ 1.896.338,01, em regime de empreitada por preço global, consoante com o Processo Licitatório na modalidade de Tomada de preços registrada sob o número 06/2022, conforme a seguir exposto:
I – DOS FATOS:
Versam os presentes autos sobre a instauração de Processo Administrativo em face da empresa em epígrafe, com vistas a apurar conduta violadora da Cláusula oitava, por inexecuçãoparcial dos serviços para os quais a Empresa foi contratada, ensejando descumprimento do contrato.
Considerando os fatos elencados pela Equipe Técnica de Fiscalização da obra, o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer determinou a instauração do presente processo administrativo.
O Contrato em análise é oriundo daTomada de preços nº 06/2022, regime de empreitada por preço global, Sessão de Abertura de Propostas realizada em 28/04/2022, e homologação e adjudicação em 14/07/2022.
O prazo estipulado para entrega da obra em discussão era de 06 (seis) meses.
Que a expedição de Ordem de Início de Serviços se deu em 04 de agosto de 2022,entretanto, conforme relatório da equipe técnica, decorrido prazo de execução da obra – seis meses ou cento oitenta dias – a empresa não concluiu com suas obrigações.
Em visita pela equipe técnica, foi observado que a obra estava sempre com número de funcionários insuficientes pra a execução dos serviços pactuados, haja vista tratar-se de uma obra com dimensões elevadas em questão de área construída, aproximadamente 1.311m².
Consta no Relatório Técnico que, conforme cronograma físico financeiro apresentado no certame e, considerando que a execução dos serviços foi previsto para 06 (seis) meses, a contratada deveria executar os serviços da seguinte forma:
1º Mês – Período 04/08/2022 à 02/09/2022 – R$ 211.484,90 (11,15%);
2º Mês – Período 03/09/2022 à 02/10/2022 – R$ 183.555,51 (9,68%);
3º Mês – Período 03/10/2022 à 01/11/2022 – R$ 443.044,04 (23,36%);
4º Mês – Período 02/11/2022 à 01/12/2022 – R$ 352.382,14 (18,58%);
5º Mês – Período 02/12/2022 à 31/12/2022 – R$ 332.664,03 (17,54%)
6º Mês – Período 01/01/2022 à 30/01/2023 – R$ 373.207,39 (19,68%)
No entanto, em vistoria ao local onde deveria estar sendo realizado o objeto do contrato 174/2022, foi observado pela equipe técnica que não havia sido dado início a execução das obras, ensejando o não cumprimento do cronograma físico-financeiro.
Que embora a empresa tenha sido contratada para executar a obra no prazo de 06 (seis) meses,entretanto a obra deveria estar concluída em janeiro de 2023 para o ano letivo que se iniciou em 06/02/2023.
À empresa CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA – EIRELLIforam encaminhadas por quatro vezes notificação para apresentação defesa escrita, em razão do direito do contraditório e da ampla defesa, insculpido no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Após a realização da referida diligência, vieram instruído aos autos um novo Relatório Técnico.
É o contido nos autos.
II – DO MÉRITO
Preliminarmente, impõe registrar que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a Equipe Técnica de Engenharia municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto às características do objeto, tenham sido regularmente observadas com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
II.1 - DA VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO ÀS REGRAS SANCIONADORAS
É cediço que a aplicação de sanções administrativas é antes de tudo um dever-poder da Administração Pública. Não há uma faculdade, não cabendo ao Administrador deixar de aplicar o que a lei determina, salvo justificativa de robusta envergadura que tenha o condão de afastar a culpabilidade da Particular Contratada ou a ilicitude da conduta, no caso concreto.
Outra não é a lição pacificada na doutrina especializada, por todos Marçal Justen Filho:
Quando determinada conduta équalificada como ilícito administrativo, sua ocorrência gera o dever de punição. A omissão de punição é tão de punição é tão antijurídico quanto a prática do próprio ilícito. Nunca pode ser uma questão de escolha da Administração punir ou não punir, segundo um juízo de conveniência politica. Aliás, o agente público que deixa de adotar as providências destinadas a promover a punição do sujeito que praticou ilícito pode configurar inclusive crime. Portanto, a prévia definição do sujeito que praticou ilícito pode configurar inclusive crime. Portanto, a prévia definição normativa dos ilícitos puníveis vincula o administrador e retira a margem de liberdade sobre a conduta futura adotar. (JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico.4.ed.rev.e atual. De acordo com a Lei Federal 10.520/2002 e os Decretos Federais 3.555/2000 e 5.450/2005. São Paulo:Dialética, 2005.p.180).
A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que o Administrador está vinculado à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação. Porém, sempre há a possibilidade de não ser adequada ou necessária à sua aplicação, diante de certas circunstâncias do caso concreto. Circunstâncias essas que vir a lume exatamente durante a tramitação do processo sancionador. Isso se infere da seguinte determinação contida em Acórdão da Corte de Contas da União, textualmente (grifamos):
ACÓRDÃO nº 877/2010 – SEGUNDA CÂMARA
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUFMA, referente ao exercício de 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
(...)9.6.26 aplique as penalidades previstas nos arts.86 a 87 da Lei 8.666/1993 nos casos de atraso na execução e de inadimplência contratual ou justifique no processo o motivo da não-aplicação de multa ou outra sanção;
O TCU firmou o entendimento de que o Administrador vincula-se à aplicação das sanções em razão da ocorrência de ilícitos contratuais, salvo se houver justificativa nos autos do processo:
Em outra oportunidade, o TCU se manifestou orientando que, na análise do caso em concreto, se situações em que o gestor tenha motivos para deixar de aplicar sanções, tal situação deve ser devidamente justificada nos autos do processo. (Disponível em http://www.comprasgovernamentais.gov.br/arquivos /caderno/caderno-de-logisltíca-de-sanção-2.pdf).
Portanto, resta claro que não há alternativa ao Administrador, em caso de conhecimento da prática de atos ilícitos contratuais por partes de particulares contratados, a não ser a imediata autuação de processo administrativo sancionador, como também que inexistindo motivo justo que afaste a natureza ilícita do ato ou a culpabilidade do particular, ele deve obrigatoriamente aplicar a sanção cabível, sempre sob a luz da regra da proporcionalidade.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
O Contrato ora em discussão em sua Clausula 8.3, estabelece o prazo de 48 (quarenta e oito) horasdepois de expedida a ordem de serviços para iniciar a execução da obra.
Considerando que a Ordem de Serviço foi emitida em 04 de agosto de 2023, a obra em tela deveria ter sido iniciada até 48 (quarenta e oito) horas depois, entretanto, conforme relatório técnico, passados 168 (cento e sessenta e oito) ainda não havia sido concluída.
O dano causado pela contratada a administração pública extrapolou a esfera financeira, pois atingiu diretamente a coletividade, uma vez que o descumprimento do pactuado, deixouà mercê da sorte 300 (trezentas) crianças na mais tenra idade, suprimindo lhes odireito subjetivo, assegurado constitucionalmente de uma educação de qualidade, pública e gratuita.
IV – DAS PENALIDADES
Ao deixar de observar esses deveres, evidente se torna o descumprimento de disposições contratuais, razão pela qual se autoriza a aplicação de penalidades e a própria rescisão administrativa, nos moldes da Lei 8.666/93, in verbis:
Ar.77. A execução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art.78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
(...)
Art.87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos:
(...)
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Não se pode olvidar que um processo licitatório leva em seu bojo teor solene em suas fases instrutórias na tentativa de sagrar vencedora empresa ilibada.
A empresa tinha conhecimento de sua obrigação quanto à execução do objeto avençado e mesmo assim aderiu às cláusulas contratuais ao assinar o contrato, causando transtornos a administração municipal, que vem sendo constantemente cobrada pela comunidade que será beneficiada pela obra.
Com fundamento na Lei 8.666/93, art.87, II, III e IV bem como na Cláusula Vigésima do Contrato, uma vez observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, entendemos regular a aplicação da penalidade administrativa.
V – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Os contratos jurídicos estão submetidos a regime jurídico diferenciado, o qual confere certas prerrogativas exorbitantes ao ente administrativo, a exemplo da possibilidade de rescindir unilateralmente seus contratos, nas hipóteses legalmente previstas. Essas prerrogativas são legítimas, ao tempo em que garantem a satisfação do interesse público.
Como ressaltado anteriormente, as infrações contratuais perpetradas pela Contratada culminam na rescisão unilateral. Tal hipótese, inclusive, está definida na CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO do instrumento, a seguir transcrita:
21.1.1. A rescisão contratual poderá ser:
a) Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art.78 da Lei 8.666/93;
(...)
21.2. A CONTRATADA reconhece, expressamente, os direitos da Administração, em caso de inexecução total ou parcial, com as consequências contratuais e as previstas em lei o regulamento, nos termos o art.77 a 80 da Lei 8.666/93;
(...)
21.5. Na hipótese de sinistro, abandono de obra, falência da CONTRATADA ou rescisão unilateral, os valores dos insumos que porventura já tenham sido adquiridos pelo CONTRATANTE, por força de contrato anterior, devem ser suprimidos ou disponibilizados, no que couber, e pelos seus valores atuais, dos contratos posteriormente firmados para continuação da execução deste objeto.
O renomado José dos Santos Carvalho Filho ensina que o contrato administrativo pode se extinguir de diversas maneiras, quais sejam: pelo cumprimento do objeto, pelo término do prazo; pela impossibilidade material ou jurídica; pela invalidação, pela rescisão. Por sua vez, a rescisão pode ser implementada de forma amigável, judicial ou administrativa.
A Lei n. 8.666/93, em seu artigo 79,I, define a rescisão administrativa como aquela “determinada por ato unilateral e escrito da administração” para os casos referidos nos incisos I a XII do art.78.
Da análise das hipóteses que autorizam a rescisão administrativa, vê-se que ela pode ocorrer por inadimplemento do contratado, com ou sem culpa, ou em razão de interesse da administração.
No presente caso, a rescisão contratual unilateral está motivada na transgressão contratual da empresa CEVIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELLI e, assim, encontra fundamento no art.78, I da Lei 8.666/93: “Constituem motivo para a rescisão do contrato: I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos”.
Os motivos que levam a presente rescisão contratual consistem no atraso injustificado da obra, ou seja, há 15 (quinze) meses. Não havendo motivos plausíveis que possam justifica-lo.
Assim, no tocante à rescisão, igualmente se observa atendimento ao contraditório e a ampla defesa.
Por fim, o ato administrativo será formalizado mediante termo, atendendo-se à exigência de que a rescisão seja realizada por meio de ato escrito e unilateral.
VI – DA MULTA
O Contrato 022/2020 em sua Cláusula Vigésima – Das Sanções, assim estabelece no caso de inexecução parcial do contrato:
20.3.2. MULTA, nos seguintes valores:
a) (...)
b) de 10% (dez) por cento, sobre o valor da parcela da obra ou do serviço por período superior ao previsto no item anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
Conforme as razões acima elencadas o ato praticado pela CONTRATADA constitui grave infração contratual, caracterizando a INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DO CONTRATO, sendo cabível, no presente caso, multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela da obra ou do serviço em atraso por período superior a 30 (trinta) dias.
VII – DA EXECUÇÃO DA GARANTIA
A rescisão administrativa pode gerar algumas consequências especificas como define o art.80 da Lei 8.666/93, in verbis:
Art.80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências , sem prejuízos das sanções previstas nesta Lei:
I – assunção, imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III – execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. (grifamos)
Sendo assim, se deve ressaltar ser perfeitamente cabível a execução da garantiapara a liquidação da multa aplicada ao contratado.
A esse respeito é oportuno trazero ensinamento do doutrinador Lucas Rocha Furtado, ao tratarda questão. Esclarece que havendo débito do contratado para com a Administração, decorram esses débitos de prejuízos causados à Administração ou de multas aplicadas ao contratado, pode a Administraçãoapropriar-se diretamente da garantia prestada, independentemente da propositura de qualquer ação judicial.
Na hipótese em apreço, estando à rescisão administrativa fundamentada no descumprimento contratual, evidente que admite contornos de punição.
VIII – DA DECISÃO
Considerando que o valor do contrato corresponde a R$ 1.896.338,01 (um milhão, oitocentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e um centavo).
Tendo por base os fundamentos contratuais e legais expostos, serve o presente para CIENTIFICAR DA RESCISÃO do Contrato nº 174/2022, aplicando-se em consonância com a Cláusula20.3.2 a sançãode multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela da obra ou do serviço em atraso por período superior a 30 (trinta) dias, ou seja, no montante de R$ 189.633,80 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta centavos), concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias da data da publicação desta decisão, para apresentação de recurso.
No que tange o pagamento de multa, não se permite a infringência da ordem de preferência estabelecida nos parágrafos 2ª e 3ª do art. 86 e parágrafo 1º do art.87, devendo ser primeiro executado a garantia e, caso não haja êxito nessa operação, por qualquer razão, e sendo a multa superior ao valor da garantia, será possível a retenção, com o desconto dos valores devidos de qualquer fatura ou crédito existente em favor da contratada.
Cientifique-se a Secretaria de Administração, Procuradoria Geral do Município, Controle Interno e Secretaria Municipal de Finanças para conhecimento desta e providências quanto a:
a) Formalização do Termo de Rescisão Contratual; b) Retenção de eventuais créditos da empresa investigada até o limite da multa aplicada, caso esses valores não sejam suficientes para satisfazer o valor da multa em sua integralidade, sejam tomadas as providências necessárias para a inscrição da Empresa CEVIC CONSTRUTUTORA E INCORPORADORA EIRELLI no rol de devedores do município. c) Eventual propositura de ação pertinente;
Por fim, com fundamento no art. 80, I da Lei Federal 8.666/93, determinamos à assunção imediata das obras previstas no Contrato nº 174/2023, devendo a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer providenciar os atos necessários à continuidade da obra.
Submetemos à homologação da autoridade hierarquicamente superior.
Publique-se. Intimem-se.
Várzea Grande, 19 de maio de 2023.
Daniel Augusto Rondon Narita Marcos Fellipe Rocha e Silva
Membro Membro
Igor Fernando Federice Saraiva
Presidente
Homologo:
Silvio Aparecido Fidelis
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
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