O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, concedeu liminar para limitar a cobrança de taxa de estadia de um veículo no pátio do Detran em 30 dias. De acordo com o magistrado, esse prazo, estabelecido pelo artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, é uma garantia ao contribuinte em atenção à proibição do confisco (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal).
O magistrado afirmou que a cobrança do pagamento prévio da taxa de depósito para a liberação do veículo apreendido é legal, desde que não ultrapasse os 30 dias estabelecidos pela legislação de trânsito. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça, em reexame necessário de sentença. “É pacífico o entendimento de que a liberação do veículo recolhido ao pátio do órgão de trânsito está condicionada ao pagamento da taxa de estadia com prazo máximo de 30 dias (art. 262 do CTB)”
José Natanael Borges Benites ingressou com mandado de segurança contra ato do diretor do Detran-MT, objetivando concessão de liminar para que a Justiça limitasse a cobrança da taxa de estadia de sua motocicleta a 30 dias, com a expedição da guia correspondente para a quitação. E que com o pagamento da taxa de estadia e dos demais débitos em atraso o veículo fosse liberado.
A motocicleta de José Natanael Borges Benites foi apreendida por agentes públicos e permaneceu no pátio do Detran por 298 dias, totalizando uma conta de R$ 1.921,00.
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