O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Waldir Júlio Teis, concedeu prazo de cinco dias para que a reitora da Universidade Estadual de Mato Grosso (Unemat), Vera Lúcia da Rocha Maquêa, explique um suposto direcionamento de licitação para contratação de servidores terceirizados. O despacho consta no Diário Oficial de Contas (DOC) dessa quarta-feira (21.06).
A empresa Bem Estar Transportes e Prestação de Serviços Ltda (com sede em Mirassol D'oeste), entrou com Representação de Natureza Externa no TCE apontando irregularidades no Pregão Presencial 001/2022 da Unemat que tem como objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviços contínuos de terceirização de mão-de-obra de servente de limpeza, oficial de serviços gerais, operador de máquinas agrícolas/tratorista, campeiro/vaqueiro, cerimonialista, copeira, limpador de piscina, mecânico em refrigeração e diagramador.
A denunciante afirma que o edital do certame tem muitas questões controversas e de difícil interpretação, e que, em razão disso, foi muito questionado e impugnado. Conforme a empresa, a Unemat alterou algumas exigências, porém, aquelas que caracterizaram direcionamento não foram alteradas, como as constantes do item 8.2.1, alíneas “c” e “d” do edital: “certidão em vigor de registro de seu (s) responsável (s) técnico (s) no Conselho Regional de Química.
Argumentou que a referência supracitada extrapola os limites da discricionaridade da instituição, pois entre os cargos a serem terceirizados pela aquisição não há nenhum relativo à área de engenharia ou química, caracterizando exigência desarrazoada e desproporcional, que fere os princípios da ampla concorrência e da proposta mais vantajosa para a Administração.
Acusou a possibilidade de a licitação estar favorecendo uma ou mais empresas que tem os referidos documentos, “pois ao responder uma impugnação referente a exigência, o pregoeiro teria sido evasivo e esclarecido, de forma genérica, que o objetivo do descrito no item questionado foi ampliar a competitividade no certame, e que a exigência está fundamentada em legislação e julgados de tribunais, sem citar pelo menos uma lei ou tribunal, em concreto”.
Além disso, a empresa que o artigo 3º, §1º, da Lei 8.666/1993 [Lei das Licitações], veda que sejam inseridas nos editais de licitação exigências que restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo. Ao final, requereu a suspensão cautelar do Pregão, e no mérito, seja o certame cancelado e republicado, de acordo com as normas vigentes.
Em sua decisão, o conselheiro Waldir Júlio Teis, recebeu a Representação, ressaltando que os fatos narrados e a competência do Tribunal de Contas para atuar com o fim de prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões, podendo, para tanto, expedir medidas cautelares a pedido ou de ofício, entende ser pertinente, neste momento inicial, postergar a apreciação da medida cautelar para que a decisão seja posterior à manifestação prévia da Unemat.
“Recebo esta Representação de Natureza Externa, adiando o juízo de admissibilidade e a eventual expedição de medida cautelar até ulterior análise das informações preliminares, e determino a citação da Senhora Vera Lúcia da Rocha Maquêa, Reitora; para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se previamente sobre o teor da representação constante do documento digital n.º 203195/2023, e em especial, responda qual a finalidade da exigência constante do item 8.2.1, alíneas c e d, do edital do Pregão 01/2023, com relação aos serviços a serem contratados, conforme descritos no objeto da licitação”, diz trecho da decisão.
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