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Cidades Quinta-feira, 25 de Abril de 2019, 16:01 - A | A

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risco de prejuízo

Conselheiro proíbe Governo de prorrogar contrato de coleta de resíduos perigosos

Lucione Nazareth/ VG Notícias

SESP/MT

 Secretaria Estado de Segurança Pública (SESP/MT)

O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Henrique Lima, determinou que o Governo do Estado, por meio da Secretaria Estado de Segurança Pública (SESP/MT), não prorrogue contrato com a empresa de Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda, para coleta de resíduos perigosos.

A empresa WM Serviços Ambientais Ltda ingressou com Representação de Natureza Externa contra SESP/MT, sob a gestão do secretário, Gustavo Garcia, por supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 105/2017/SESP, que teve como objeto a contratação de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) especializada na coleta, tratamento e destinação final de resíduos perigosos.

A Representante requereu a concessão de Medida Cautelar para determinar à pregoeira a imediata suspensão e execução do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 105/2017/SESP/MT; a anulação dos atos com vícios de legalidade; a declaração de inidoneidade da licitante fraudadora para participar de licitações públicas por até cinco anos; e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual.

Consta dos autos que empresa vencedora do certame foi Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda e ela no exercício de 2017 fazia jus ao regime diferenciado concedido às ME/EPP - Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e sob esse aspecto não havia restrição à sua participação no Pregão Eletrônico 105/2017/SESP/MT.

Em sua decisão, o conselheiro disse que nos autos existe indícios de que a empresa Máxima Ambiental tenha usufruído indevidamente do tratamento diferenciado dispensado às Pequenas e Microempresas pela Lei Complementar nº 123/2006.

Segundo ele, se tal fato for devidamente constatado na análise do mérito da Representação ensejará prejuízos à Administração por ter celebrado e prorrogado um contrato decorrente de licitação maculada de vícios. Porém, o conselheiro cita que o Contrato 005/2018/SESP, assinado em 02/05/2018 com vigência por 12 meses deve ter o seu vencimento em 02/05/2019.

“Sucede que, caso o gestor se utilize da faculdade de estender a duração do ajuste por mais um ano, provocará prejuízos à segurança jurídica dos atos processuais subsequentes, uma vez que é considerável a probabilidade de declaração de nulidade do certame, com todos os efeitos decorrentes. Destarte é cabível expedir determinação para que a autoridade superior da SESP/MT se abstenha de celebrar termo aditivo com a finalidade de prorrogar o instrumento contratual nos termos da cláusula autorizativa”, diz trecho extraído da decisão ao determinar a não prorrogação do contrato.

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