O Tribunal de Contas do Estado (TCE) está investigando possíveis irregularidades em licitação da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC-MT) que contratou por mais de R$ 355 milhões o Consórcio FGV-DIAN [formado pela Fundação Getúlio Vargas e pela empresa Dian & Silva Empreendimentos Educacionais Ltda] para fornecer Sistema Estruturado de Ensino. A equipe técnica detectou entre as irregularidades um sobrepreço no valor de R$ 19.290.811,68 milhões.
A Tomada de Contas Especial foi determinada em setembro deste ano pelos conselheiros do TCE durante o julgamento das Contas de Gestão da SEDUC-MT, referentes ao exercício de 2021 sob a gestão de Alan Porto.
No processo das contas, que teve como relator o conselheiro Antônio Joaquim, foi verificado indícios de irregularidades e possíveis danos ao erário decorrentes da Concorrência Pública 002/2021. Por meio do certame, foi contratado o Consórcio FGV-DIAN para o fornecimento de um Sistema Estruturado de Ensino, abrangendo materiais didáticos pedagógicos impressos e digitais, com serviços especializados de capacitação dos profissionais da educação. O valor do contrato varia de R$ 355.864.320,00 a R$ 531.016.290,00, com conclusão prevista para novembro de 2026.
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A equipe técnica do TCE identificou diversas irregularidades na concorrência, entre elas: alteração dos critérios de avaliação das propostas técnicas, mediante supressão da nota 3 estabelecida previamente no ato convocatório para os casos em que o requisito atendesse o Termo de Referência com “diferenciais”, após abertura dos envelopes que resultou na mudança de classificação dos licitantes.
Os técnicos apontaram falta de clareza e objetividade no Termo de Referência sobre os parâmetros e critérios para elaboração da proposta de preço, incompatibilidade entre o Termo de Referência e modelo de impacto social adotado, possível sobrepreço nos valores homologados na ordem de R$ 19.290.811,68.
Em sua defesa, o secretário de Educação do Estado, Alan Porto, apresentou pedido de reconsideração e anulação da Tomada de Contas Especial, negando as irregularidades. Alegou que não houve alteração dos critérios de avaliação das propostas técnicas pelo fato ter ocorrido mera supressão da nota 3 dada sua subjetividade, não afetando os licitantes, de modo que não seria necessário nova divulgação e reabertura de prazo.
Apontou que ocorreram meras divergências na redação do Termo de Referência e não eventuais irregularidades que violam legislações, assim como sustentaram que houve a distribuição proporcional dos riscos entre a SEDUC-MT e a contratada no caso do descumprimento da meta estabelecida, e enfatizou que a contratada não é a responsável direta pela avaliação das metas, pois apenas elabora as provas que é submetida “processo de calibragem por um avaliador externo”.
Sobre o possível sobrepreço, afirmou que o preço ofertado pelo Consórcio FGV-DIAN está abaixo do valor global estimado e do valor por estudante, bem como as determinações do TCE para alteração do montante contratado causaram desequilíbrio contratual.
Em sessão nessa quinta-feira (23.11) no pleno do TCE, o relator do pedido, conselheiro Antônio Joaquim, afirmou que alteração dos critérios de avaliação das propostas foi inadequado e tardio pela Gestão, violando a competitividade do certame, uma vez que o referido ato influenciou diretamente no resultado da licitação com a troca do vencedor do certame que foi Consórcio FGV-DIAN, o qual segundo informações técnicas, ainda apresentou uma proposta de preço mais onerosa do vencedor anterior, Mens Editora e Participações Ltda.
Segundo ele, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) antes da abertura do certame, alertou que a Nota 3 do edital de licitação possui subjetividade porque poderia gerar controvérsias futuras. Todavia, a SEDUC-MT não considerou esse alerta em momento adequado, optando pela supressão do tema apenas quando já havia ocorrido a divulgação da proposta e resultado da licitação. Antônio Joaquim citou a falta de modelo mínima e máximo das propostas, o que fez gerar diversos questionamentos a respeito dos pagamentos, metas a serem cumpridas. “Situação que infligiu a isonomia e da proposta mais vantajosa”.
Conforme ele, o contrato firmado pela Secretaria de Educação não assegurou a Administração quanto aos riscos em caso descumprimento da meta estabelecida pela contratada, principalmente permitiu indevidamente a participação da contratada no processo nos próprios resultados, como também não utilizou de indicadores suficientes e confiáveis para aferição de resultados como IDEB e taxa de evasão escolar.
“Friso que o modelo contratual em questão consiste em pagamento extra, mediante a apresentação de resultados evolutivos, o que torna avaliação e mensuração de resultados primordial no processo e inadmissível qualquer participação da contratada em qualquer etapa de avaliação, mesmo que exista uma figurada de avaliador externo independente”.
Joaquim apontou que se verificou no edital que o preço de referência ofertado estudante/ano consiste no valor de R$ 122,62, o que no primeiro ano de contrato a despesa não poderia ultrapassar o montante de R$ 64.392.907,32.
“Logo considerando que o valor máximo previsto, do termo de referência e do edital, para o primeiro ano correspondeu R$ 64.392.907,32 e a proposta vencedora foi no valor de R$ 83.683.719,00, demonstrando um sobrepreço no importe de R$ 19.290.811,68”, disse o conselheiro ao emitir seu voto pela manutenção da Tomada de Contas Especial.
Porém, o julgamento do pedido foi suspenso em decorrência do pedido de vistas do conselheiro Valter Albano sob alegação de que a contratação que o Contrato de Impacto Social – CIS é modelagem inovadora, e que merece ser “bem analisado”.
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