Com sério risco de desastre, o Governo do Estado homologou a situação de emergência decretada pelo prefeito de Aripuanã (a 1.002 km de Cuiabá), Jonas Rodrigues da Silva, na Ponte sobre o Rio Aripuanã, localizada na Rodovia MT-208, divisa com Colniza. A homologação consta publicada na edição da Iomat que circula hoje (29.10).
De acordo com Laudo Técnico, após vistoria no local, constatou a existência de danos que geram grave insuficiência estrutural, com risco de colapso estrutural, e por isso, a necessidade de interdição imediatamente para caminhões e ônibus, em virtude do estado deplorável que a sustentação da ponte se encontra.
O decreto homologado pelo governador Mauro Mendes (DEM) terá vigência de 180 dias ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação do referido prazo.
DECRETO DE ARIPUANÃ - Segundo consta do decreto municipal 3.647/2019, relatório atualizado da Secretaria de Obras, Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, avaliou os Danos Públicos aproximadamente em R$ 251.840,00, e os Prejuízos Privados no valor aproximadamente de R$ 1.480.000,00, relatados nos relatórios finalísticos da Secretaria de desenvolvimento Rural, Sindicatos das Industrias de laminados e Compensados do Estado de Mato Grosso (SINDILAM), em decorrência dos efeitos da Estrutura da ponte sobre o Rio Aripuanã, impossibilitando a trafegabilidade.
O decreto municipal ainda autorizou a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução e a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Ainda, autoriza autoridades administrativas e agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação e usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
“De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade” diz decreto municipal.
O decreto também dispensou licitação dos contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedadas as prorrogações dos contratos.
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