Por meio do ato de provimento “1/2017-CM”, o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), desembargador Rui Ramos, regulamentou e adequou as audiências de custodias em Cuiabá. O ato foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que circula nesta quinta (19.01).
O provimento cita que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal. Ainda, que as audiências de custodia são algumas das medidas adotadas “visando contribuir para a solução dos problemas afetos à superlotação do sistema carcerário, interrupção de carreiras criminosas ou desviação secundária, como também atendimento às vítimas e demais pessoas em situação de vulnerabilidade”.
Com isso, o artigo primeiro do provimento cria o “Núcleo de Audiências de Custódia da Capital”, vinculado à 11ª Vara Criminal, cujas audiências serão presididas pelos juízes com jurisdição criminal na Comarca de Cuiabá, sem prejuízo de suas funções e em revezamento diário.
Ficará ao cargo da Diretoria do Foro da Comarca de Cuiabá editar portaria mensal formalizando a escala de revezamento do mês. “Ocorrendo a prisão em flagrante delito nos finais de semana, feriados, recesso forense ou dia em que não ocorrer expediente normal, o Juiz Plantonista Criminal presidirá as audiências de custódia, competindo aos servidores da unidade plantonista a expedição dos documentos necessários ao cumprimento das determinações judiciais. No caso de eventuais substituições, caberá ao próprio Juiz responsável pelas audiências de custódia ajustar-se com o juiz que o substituirá e comunicar a Diretoria do Fórum para os fins devidos, cabendo ao Diretor dirimir eventuais questões atinentes às substituições” cita provimento.
Segundo artigo segundo, “a realização de audiência de custódia no âmbito da Comarca de Cuiabá, terá o objetivo de proceder à oitiva informal do preso em flagrante delito, restringindo-se exclusivamente ao exame da legalidade da prisão e necessidade de sua manutenção, fumus comissi delicti e periculum libertatis, devendo o juiz verificar, principalmente, os seguintes aspectos: a ocorrência de indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ao preso, determinando, se for o caso, as medidas que a situação exigir; a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão; encaminhamento assistencial que repute devido e a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa bem como da vítima, sobretudo acompanhamento médico dos enfermos e dependentes químicos, a reinserção social pelo acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis, local para pernoitar, moradia, transporte para o local de origem e fortalecimento dos laços familiares e comunitários.
Caberá à autoridade policial responsável pela custódia do preso em flagrante, no prazo de 24 horas, a contar da assinatura da nota de culpa, apresentar o custodiado no Fórum da Comarca da Capital, sob as penas da lei.
“Apresentado o flagranteado no edifício do Fórum da Comarca de Cuiabá, em salas já em funcionamento e setor de carceragem específico, será ele submetido a exame de corpo de delito (médico legista oficial), avaliação do estado geral de saúde com administração de medicação, se enfermo (setor de enfermagem), identificação (papiloscopista), atendimento psicossocial com emissão do PIA – Plano Individual de Acolhimento (psicólogo), alimentação, vestuário e entrevista prévia sigilosa (advogado ou defensor público) e, somente após, será encaminhado para a realização da audiência de custódia” diz artigo quarto.
A norma estipula que no próprio Fórum da Comarca de Cuiabá serão disponibilizadas tornozeleiras eletrônicas e botão de alerta, quando necessários, para fins do monitoramento eletrônico (artigo 319, IX, do CPP). “A audiência de custódia será pública, podendo ser presenciada por qualquer pessoa, incentivando-se a presença dos familiares, amigos, religiosos, dentre outros, para o fortalecimento dos laços comunitários da pessoa detida, salvo nos casos de segredo de justiça, podendo a Polícia Militar proceder à revista para ingresso na sala de audiências, desde que não seja vexatória” destaca artigo 5º.
Apresentada a pessoa detida ao magistrado, na audiência de custódia a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa, devendo: I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial; II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito; III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio; IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão; VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis; VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que: a) não tiver sido realizado; b) os registros se mostrarem insuficientes; c) a alegação de tortura e maus tratos referirem-se a momento posterior ao exame realizado; d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito; VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante; IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades; X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.
Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, ou na concessão da liberdade, a pessoa presa em flagrante será colocada em liberdade no mesmo dia, mediante a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa, configurando abuso de autoridade o ingresso no sistema prisional ou recolhimento a qualquer pretexto em cadeia pública ou penitenciária, a pessoa a qual foi beneficiada com liberdade em audiência de custódia.
“A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar (preventiva ou temporária) ou definitiva (prisão para cumprimento de pena), aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos neste Provimento e na Resolução 213 CNJ. Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa ou apreendida seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, deverão ser apresentados ao Núcleo de Audiências de Custódia”.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho da Magistratura, Rui Ramos.
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