Após ficar cinco anos afastado de suas funções, por suposta cobrança de propina, o fiscal de tributos da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz), Laurênio Lopes Valderramas foi inocentado na última segunda-feira (05.05) e readmitido no cargo, por determinação do Governo Estadual.
Preso em flagrante em 2009 em um posto de combustíveis em Cuiabá, o servidor foi acusado de cobrar propina para alterar um valor pago pelo estudante de direito, Iran Pereira ao Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCD) referente a um inventário do pai falecido, o servidor também foi exonerado do cargo de confiança que exercia na Secretaria.
Conforme denúncia, o estudante havia sido procurado uma semana antes pelo fiscal, que oferecia a vantagem de diminuir o imposto do contribuinte de R$ 189 mil para R$ 86 mil. Em troca, pedia R$ 40 mil em dinheiro, ao receber a proposta do fiscal. Iran Pereira fingiu aceitar e conduziu a conversa de forma que pudesse ser combinado um local para entregar o dinheiro.
Entretanto, o estudante denunciou o servidor à Delegacia Fazendária, que acompanhou todo o procedimento em trabalho conjunto com o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). Levado à delegacia, Laurênio passou mal justamente no momento em que seria interrogado pelo delegado Rogério Modelli.Ele foi medicado e ao anexo da Penitenciária Central do Estado (antigo presídio do Pascoal Ramos).
No entanto, quase cinco anos após o episódio, o estudante mudou a versão, e em documento público inocentou o servidor da Sefaz. Conforme os autos, o servidor foi inocentado das infrações a ele imputadas, pois o denunciante afirmou que foi induzido a praticar atos no sentido de prejudicar o suspeito.
Com isso, o Governo do Estado determinou o retorno imediato do servidor ao cargo efetivo.“Por entender que a presunção de inocência vigora no processo administrativo e na ausência de provas suficientes para sustentar uma pena tão grave de demissão, ao que parece a absolvição é a melhor medida e, rever o ato administrativo é medida razoável e proporcional nessa seara”, relata os autos.
Diário Oficial nº : 26283
Data de publicação: 05/05/2014
Matéria nº : 662246
PROCESSO Nº: 64844/2013 - Revisão nº 001/2013/AGE (Apensos 296871/2012,
538525/2013, 203402/2010, 229010/2010, 332934/2010, 473725/2010, 448256/2010 e 588649/2010).
INTERESSADOS: Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ
Laurênio Lopes Valderramas
ASSUNTO: EXTRATO:- Pedido de Revisão de Processo Administrativo Disciplinar
Trata-se o presente de Pedido de Revisão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria Conjunta nº 52/2009/PGE/SEFAZ, requerido pela defesa do Senhor Laurênio Lopes Valderramas.
Os autos de revisão vieram com prova válida e eficaz no sentido de negar a autoria do fato que deu ensejo a pena imposta ao interessado.
A nova prova apresentada consiste em retratação registrada em um documento público, onde o Servidor é inocentado das infrações a ele imputadas, e ainda afirma que foi induzido a praticar atos no sentido de prejudicar o servidor.
A retratação contida nos autos é suficiente para fazer emergir a dúvida acerca da culpa do Recorrente, e sendo ela peça fundamental no caso, essa prova merece maior destaque, ainda mais que todas as demais provas ficam de certa forma comprometidas após essa retratação.
No direito disciplinar, só a certeza possui o condão de levar o servidor público a condenação. Sem esse requisito, in dubio pro reo.
E as dúvidas surgidas em decorrência das novas provas carreadas aos autos, se mostram suficientes para que uma nova decisão seja dada ao caso.
A previsão do in dubio pro reo é um dos instrumentos processuais previstos para garantia de um principio maior, que é o princípio da inocência, que só poderá ser ilidido com robusta e suficiente prova em contrário.
Tal principio também deve ser aplicado no processo administrativo, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina (RMS n. 24.559/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 1º/2/2010).
Assim, por entender que a presunção de inocência vigora também no processo administrativo e na ausência de provas suficientes para sustentar uma pena tão grave de demissão, ao que parece a absolvição é a melhor medida e, rever o ato administrativo é medida razoável e proporcional nessa seara.
Dessa forma, com base no que consta nos autos e nos entendimentos expostos no pedido de revisão acostado às fls., DECLARO SEM EFEITO a penalidade anteriormente adotada, e determino o retorno do servidor Laurênio Lopes Valderramas as suas respectivas funções, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, ficando essa decisão sem efeito caso exista decisão judicial em sentido contrário.
Palácio Paiguás, em Cuiabá, 05 de maio de 2014.
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