por Dra. Giselle Saggin*
Em uma relação de trabalho existe a reciprocidade de obrigações e de direitos, ou seja, tanto o empregador quanto o empregado têm direitos e obrigações a cumprir, de forma que o seu descumprimento pode ensejar em consequências.
Nesse sentido, quando o empregado deixa de cumprir com as suas obrigações, ele poderá sofrer a demissão por justa causa, que já é um assunto bastante conhecido entre os trabalhadores e empregadores. Mas você sabe que seu empregador também pode sofrer uma justa causa? Sim, ele também pode ser demitido por justa causa!
Quando é o empregador quem deixa de cumprir com as suas obrigações legais, surge a possibilidade da rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, que é uma forma de garantir que o empregado possa sair do emprego sem perder seus direitos, em razão do não cumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador.
De forma simples, a rescisão indireta é uma espécie de demissão por justa causa do empregador, ou seja, é o empregado quem demite o patrão!
As causas mais comuns de rescisão indireta é quando o empregador atrasa por três meses ou mais o depósito do FGTS, ou o pagamento dos salários dos seus empregados; ou ainda, quando praticar assédio moral contra os empregados.
O artigo 483 da CLT, traz os motivos que podem ensejar um pedido de rescisão indireta, sendo eles:
• Quando forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
• Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
• Quando empregado correr perigo manifesto de mal considerável, ou seja, ato que acarreta risco à integridade física ou à saúde do trabalhador, e que não esteja previsto no contrato de trabalho, como por exemplo, trabalho em ambiente insalubre sem fornecimento dos EPIs necessários;
• Quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato, como por exemplo, a falta de depósito do FGTS e atraso reiterado do pagamento dos salários, citados acima;
• Quando o empregador ou seus prepostos, praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
• Quando o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
• Quando o empregador reduz o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, para afetar sensivelmente a importância dos salários.
Assim, resta nítido que existem diversas situações em que o trabalhador poderá requerer sua dispensa de forma indireta.
E nesses casos, o empregado terá direito a:
• Aviso prévio indenizado;
• Saldo do salário proporcional aos dias trabalhados no mês;
• 13° salário proporcional;
• Saque do FGTS com acréscimo da multa rescisória de 40%;
• Parcelas do seguro desemprego;
• Férias vencidas se houver, e férias proporcionais, ambas acrescidas de ⅓;
Ainda, em casos de assédio moral, o trabalhador poderá pleitear uma indenização por danos morais.
Lembrando apenas que o pedido de demissão indireta somente ocorre por meio de uma ação trabalhista.
Dessa forma, ao identificar a ocorrência de alguma dessas situações, procure o auxílio de um advogado especializado em Direito do Trabalho, já que ele detém o conhecimento necessário para orientar você em quais atitudes tomar.
*Dra. Giselle Saggin é especialista em direito do trabalhador e é vice-presidente da Comissão Jovem Advocacia de Mato Grosso, da Associação Brasileira de Advocacia (ABA).
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