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Artigos Terça-feira, 15 de Abril de 2025, 16:14 - A | A

Terça-feira, 15 de Abril de 2025, 16h:14 - A | A

Ricardo Spinelli*

Acordo de não persecução penal: justiça colaborativa e suas relevantes implicações no processo penal

por Ricardo Spinelli*

De início, cumpre-se mencionar que com o advento da Lei n.º 13.964/19, foi sancionada a referida legislação intitulada de “Pacote Anticrime”, sendo certo que promoveu uma verdadeira reforma no sistema processual penal brasileiro, de modo a alterar paradigmas substanciais, seja do ponto de vista do direito processual e também do ponto de vista do direito material.

Neste racional, a supramencionada legislação de regência, trouxe inovações e dentre eles o acordo de não persecução penal (“ANPP”), do qual se refere a poderoso instrumento de negociação processual penal que requer uma postura diferenciada por parte dos atores judiciários, antes forjados no confronto, que agora precisa abrir-se para uma lógica negocial.

Além do mais, tanto a justiça consensual como a justiça negociada orientam-se pelo paradigma do consenso, uma vez que o diálogo e as negociações têm o propósito de alcançar o entendimento mutuo e a resolução pactuado do conflito. Estabelecidas tais premissas, a problemática reside em estabelecer o enquadramento adequado para o ANPP, ou seja, se enquadra como justiça penal consensual ou justiça penal negociada, sendo certo que a primeira, parece-nos melhor atender a finalidade do artigo 28-A, do CPP, uma vez que no campo da justiça penal consensual as margens “negociais” são pouco flexíveis e já definidas pelo legislador infraconstitucional, como prevê o disposto mencionado.

Outro ponto que merece atenção e se refere a problemática reside no reconhecimento da retroatividade da norma, posto que, tratando-se de norma híbrida, favorece o status libertatis do investigado, por um lado, e limita o poder punitivo estatal porquanto implementada causa extintiva da punibilidade, por outro.

Sobremais, existem também questionamentos acerca de se reconhecer como direito subjetivo do investigado, uma vez preenchidos os requisitos descritos no artigo 28-A, do CPP, deve-se conceder a benesse legal e, desta forma, observar os direitos da personalidade e dignidade da pessoa humana, ou, por outro lado, se trata de discricionariedade ou oportunidade regrada a sua celebração quanto a obrigatoriedade ministerial, sendo bilateral e discricionário e não podendo ser imposto em caso de recusa do Ministério Público.

Portanto, se faz necessário estabelecer as diretrizes e o balizamento legal. Assim, para além destes e outros argumentos, busca-se evitar a cultura de submeter a atividade jurisdicional toda a espécie de conflitos existentes, ainda mais no âmbito penal em que a atuação deve se pautar como ultima ratio e quando há efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado sobretudo pelos efeitos nefastos e deletérios em responder a persecução penal, ainda que se tratem de direitos disponíveis ou indisponíveis, devendo-se nestes casos sempre prevalecer a manifestação de vontade e a forma consensual de pacificação social, certamente visando por fim a litígio.

*Ricardo Spinelli é advogado e professor universitário.
Mest. em Ciências Jurídicas pela Unicesumar.
Especialista em Direito Público pela PUC/MG.
Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela FMP.
Pós Graduado em Direito Constitucional Aplicado pela LEGALE.
Especializando em Compliance Corporativo pelo IDEPEI.
Especializando em Processo Civil Empresarial pela LEGALE.

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