por Max Magno Ferreira Mendes*
O Conselho Nacional de Justiça no dia 19 de dezembro de 2018 editou a portaria nº 162/2018 para constituição de um grupo de trabalho que deve promover estudos e apresentar propostas que beneficiem a modernização e a efetividade do poder judiciário na atuação dos processos judiciais e extrajudiciais de recuperação judicial e nos processos falimentares.
O Conselho Nacional de Justiça pretende que os diagnósticos a serem apresentados pelo grupo de trabalho propicie maior segurança jurídica, celeridade e efetividade nos processos judiciais que buscam o soerguimento das sociedades empresarias em crise econômica, financeira e patrimonial.
Passados mais de 13 (treze) anos da edição da Lei 11.101/2005 o Conselho Nacional de Justiça recepcionou críticas e se preocupou em fortalecer o instituto de recuperação judicial para que o preceito constitucional da função social da empresa seja efetivado nos processos judiciais de recuperação judicial beneficiando a saúde do ambiente de negócios no Brasil, a preservação dos interesses de todos os stakeholders envolvidos com a sociedade empresária viável em crise e o desenvolvimento econômico do país.
A eficiência perseguida pelo poder judiciário nos processos de recuperação judicial supera os interesses individuais dos empresários e das sociedades empesarias em crise para visar o bem estar coletivo com a preservação da fonte produtiva, da manutenção do emprego e da livre concorrência.
O grupo de trabalho é composto por Ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, por Conselheiros e Juízes auxiliares do próprio CNJ, por Desembargadores de 02 (dois) Tribunais de Justiça Estaduais e por advogados. O grupo de trabalho poderá subsidiar e aprofundar os estudos com a integração de órgãos públicos, entidades da sociedade civil, especialistas e operadores do direito, dentro de um prazo de até um ano contado da publicação da portaria nº 162/2018.
Espera-se que o grupo de trabalho enfrente temas relevantes como a institucionalização e regulamentação das periciais prévias no início dos processos de recuperação judicial, da regionalização das varas especializadas de recuperação judicial e dos bancos de dados dos processos de recuperação judicial.
Para efetividade da recuperação judicial é imprescindível a apresentação de propostas que propiciem a superação de entrevas vivenciados no curso do trâmite judicial, como é o caso da perpetuação da insolvência da sociedade empresária em crise, da exigibilidade de certidões de regularidade com o fisco, das questões que envolvem a exclusão dos principais débitos bancários do plano de recuperação judicial e da flexibilidade da manutenção da fiscalização judicial da sociedade empresária pelo prazo de 02 (anos) após a aprovação do plano de recuperação judicial.
O grupo de trabalho tem como missão a apresentação de um relatório final que contribua com a segurança jurídica e com a previsibilidade de decisões judiciais em todos os tribunais, inclusive quanto aos conflitos de competência com a justiça do trabalho e com o juiz da execução fiscal, para que as relações de negócios empresariais no Brasil sejam atrativas aos investidores.
*Max Magno Ferreira Mendes é advogado do escritório Ferreira Mendes Advogados
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