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Artigos Terça-feira, 08 de Março de 2016, 11:17 - A | A

Terça-feira, 08 de Março de 2016, 11h:17 - A | A

Opinião

Efeitos da condenação por Ato Doloso de Improbidade Administrativa

Não haverá necessidade do trânsito em julgado do acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, para que a pessoa condenada seja considerada inelegível

por Paulo César*

O Brasil nos últimos anos adotou estruturas jurídicas, que cria de certa forma, o que podemos chamar de “filtro do politico.” As legislações prescrevem impedimentos e impõe obstáculos que visam isolar/barrar a candidatura de determinadas pessoas com condenações pela pratica de atos que violam princípios tão caros ao Estado Democrático de Direito.

Os direitos políticos integram o núcleo de proteção fundamental do Jus Civitatis, possibilitando as pessoas participar da vida política com o exercício do direito de votar e ser votado. Assim, é indiscutível que as inelegibilidades surgem como exceções constitucionais e infraconstitucionais dentro do contexto normativo vigente.

A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa), trata da inelegibilidade decorrente da improbidade administrativa no seguinte sentido normativo, artigo 1º, I, alínea l:

“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.”

O primeiro requisito é que a decisão na ação de improbidade tenha sido prolatada de forma colegiada por maioria ou unanimidade, por exemplo, por uma das câmaras do Tribunal de Justiça do Estado, ou tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão monocrática no juízo de primeira instância.

O segundo requisito exige a condenação, na suspensão dos direitos políticos constando expressamente na sentença da ação de improbidade em decisão monocrática transitada em julgado ou colegiada. Na suspensão, a pessoa de forma temporária (prazo fixado na decisão, artigo 12, I a III, da Lei nº 8.429/92) não pode votar e ser votada.

Dessa maneira, a decisão que na ação de improbidade administrativa aplique sanções como reparação do dano ao erário, multas e proibições de contratação com o Poder Público, sem especificar a condenação na suspensão dos direitos políticos, não gera a causa de inelegibilidade do artigo 1º, I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90.

A suspensão dos direitos políticos que produz o efeito da inelegibilidade é de competência da Justiça não eleitoral. O artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) dispõe que as sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. No caso, o intérprete deve graduar proporcionalmente as sanções de natureza não penal, inclusive a suspensão dos direitos políticos, em razão dos incisos I, II e III do artigo 12 da LIA. A causa de suspensão dos direitos políticos só será reconhecida se for declarada na decisão e é aplicada de forma genérica a todos os casos de violação aos artigos 9 a 11 da LIA, especialmente quando envolvem agentes públicos, considerando o disposto no artigo 20 da norma legal, que diz:

“A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.“

Cumpre frisar ainda o disposto no artigo 18 da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinam a comunicação da causa de suspensão dos direitos políticos pelos juízes e tribunais à Justiça Eleitoral. Destacamos: “Artigo 18 – O juiz do processo de conhecimento expedirá ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.”

Não haverá necessidade do trânsito em julgado do acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, para que a pessoa condenada seja considerada inelegível, conforme decisão do Tribunal Superior Eleitoral, abaixo transcrita:

“ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "L", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. 1. Para efeito do reconhecimento da inelegibilidade prevista na alínea. "L" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não é necessário o trânsito em julgado da condenação, bastando ter sido ela proferida em decisão colegiada.(...) Agravo regimental a que se nega provimento.” (Tribunal Superior Eleitoral TSE; AgRg-REsp 202-19.2012.6.26.0197; SP; Rel. Min. Henrique Neves da Silva; Julg. 02/05/2013; DJETSE 19/06/2013)

A Lei Complementar nº 135 de 04 de Junho de 2010, que alterou disposições da Lei Complementar nº 64/90, trouxe a seguinte redação no artigo 2º alínea L:

“l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;” 

O texto de Lei traz um “ou” e não um “e”, razão pela qual a leitura deve ser compreendida no sentido de que havendo a condenação por órgão colegiado, estará o postulante de cargos, empregos e funções públicas impedido nos termos da Lei.

Para compreensão do leitor, basta que a decisão do Juízo de primeira instância seja confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, para que se aplique a causa de inelegibilidade, uma vez que o texto legal traz esta previsão e a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral caminha no mesmo sentido, conforme acordão citado acima.

*Paulo Cesar de Oliveira – Advogado em Rondonópolis-MT.

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