por Maira Cristina Verhalen de Freitas*
As reclamações sobre a morosidade e os custos elevados dos processos judiciais são frequentes. No entanto, atualmente, grande parte desses problemas pode ser prevenida por meio de estratégias mais simples e eficazes - bastando que haja um real interesse de, ao menos, uma das partes litigantes. Nesse contexto, este texto busca evidenciar tais meios e promover uma reflexão que incentive sua aplicação de forma cada vez mais ampla e consistente.
A advocacia preventiva se dá quando o advogado atua antes do surgimento de qualquer problema, orientando o cliente, ou auxiliando-o na confecção de contratos, já prevendo soluções para alguns conflitos que possam vir a existir. A título de exemplo, cite-se o advogado que presta assessoria a uma empresa sobre o cumprimento das legislações trabalhistas, buscando evitar futuras condenações.
Por sua vez, os métodos alternativos de solução de conflitos (MASC) têm vez quando há um litígio cujas partes se esforçam para resolver a situação de modo consensual. Isso geralmente ocorre com o auxílio de um terceiro, a fim de se evitar um longo e oneroso processo judicial. Exemplo disso são os casos de inventário realizado de forma extrajudicial, em que os herdeiros concordam entre si acerca da divisão do patrimônio e fazem essa partilha de bens no cartório.
A combinação da advocacia preventiva com os meios alternativos para solucionar problemas está evitando muitos litígios, aliviando as demandas do Poder Judiciário e trazendo métodos mais eficazes para se resolver as adversidades. Isso ocorre porque a prevenção pode impedir o surgimento do conflito ou torná-lo mais fácil de se resolver, uma vez que as partes já previram e definiram as medidas para sua solução.
Nesse sentido, outro exemplo prático que merece menção é a inserção de uma cláusula em um contrato prevendo que qualquer controvérsia decorrente da relação será resolvida por arbitragem. Nesse caso, as partes escolhem um terceiro imparcial, denominado árbitro, que terá a responsabilidade de analisar a situação e apresentar a decisão sobre o conflito – evitando o processo judicial.
Frise-se que a arbitragem não é o único meio alternativo de solução de conflito, podendo ser citados também a conciliação, a mediação e a negociação; tendo cada uma delas sua própria particularidade e podendo ser escolhida a que mais satisfaça os interesses das partes.
Tais medidas, quando bem-sucedidas, são mais eficazes do que as próprias decisões judiciais, uma vez que conferem maior autonomia às partes na escolha do desfecho do conflito. Afinal, os envolvidos conhecem melhor os fatos que deram origem ao litígio, entendem suas próprias necessidades e são os responsáveis por suportar as consequências das decisões tomadas.
Essa situação pode ser evidenciada em um caso de divórcio que se discute convivência dos filhos: é mais eficaz que os pais, que conhecem e entendem a rotina dos filhos, definam qual será o melhor modo de compartilhar o cotidiano deles, do que o magistrado que não os conhece e, eventualmente, pode não ter filhos, não tendo propriedade no assunto.
Inclusive, mesmo quando já há um processo judicial, os juízes tentam incentivar as partes a chegarem a um acordo, proporcionando oportunidades de conciliação sempre que possível. Destaca-se, ainda, que os próprios magistrados fazem capacitações, a fim de adquirirem as competências necessárias para aplicação do MASC.
É importante mencionar que, para aplicar as soluções consensuais de conflitos, não é necessário que todos os litígios existentes entre as partes sejam acordados, podendo ser solucionados apenas alguns pontos, caso em que as questões não concordadas continuarão sendo discutidas no processo judicial.
Em um processo legal comum, em que não há resolução pelo MASC, as partes passam por uma série de atos processuais que, somados, podem levar anos, como a citação pessoal do réu, produção de provas orais e periciais, aguardar por disponibilidade do juízo para marcação da audiência, entre outros.
Ao final desse processo, o juiz profere a sentença – ou seja, um título judicial executivo – e a parte vencedora inicia o denominado processo de execução, a fim de se produzir os efeitos do que foi determinado na sentença.
Ocorre que, quando um dos meios alternativos de solução de conflitos é positivo, o acordo realizado entre as partes só precisa ser homologado por um magistrado, dispensando diversos atos processuais do procedimento comum.
Esse ato de homologação é um ponto que merece especial destaque, na medida em que reflete a preocupação com a possibilidade desses acordos serem utilizados em malefício de uma parte hipossuficiente, de modo econômico ou intelectual, já que o acordo será submetido à análise e homologação de um magistrado, que pode se recusar a homologá-lo caso identifique uma situação de desvantagem para um dos envolvidos.
Entretanto, sendo o acordo homologado, este, desde já, se torna um título judicial executivo. É dizer, havendo inadimplência por um dos litigantes, o outro já pode ingressar de imediato com o processo de execução, avançando etapas morosas utilizadas no procedimento comum.
Esse avanço na resolução de litígios ganhou maior destaque com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que incentiva a autocomposição e estabelece, no artigo 334, a realização de uma audiência de conciliação ou mediação como um dos primeiros atos do processo judicial.
Nesse sentido, as faculdades de direito estão se adaptando constantemente a essa realidade, uma vez que, no passado, os acadêmicos eram ensinados apenas a litigar; enquanto que, atualmente, o ensino busca capacitá-los também para prevenir e solucionar ou, ao menos, mitigar os conflitos existentes de maneira consensual.
Essa união da advocacia preventiva com a aplicação do MASC demonstra um grande avanço, não apenas no âmbito do direito e do funcionamento do Poder Judiciário, mas nas próprias relações humanas, no sentido de que estas se mostram mais preocupadas em evitar futuros litígios e dão uma maior abertura para solucionarem os conflitos de modo consensual.
*Autora Maira Cristina Verhalen de Freitas, membro da Liga Acadêmica de Formação em Advocacia (LAFA), Secretária Adjunta da Comissão de Estagiários da OAB-MT, discente do curso de Direito pelo Centro Universitário de Várzea Grande (UNIVAG), onde é Vice-Presidente do Centro Acadêmico XV de Maio.
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