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VGNJUR Quinta-feira, 13 de Abril de 2023, 14:56 - A | A

Quinta-feira, 13 de Abril de 2023, 14h:56 - A | A

TRF-1

União terá que indenizar em R$ 200 mil família de criança por sequelas pós-vacina

TRF1 responsabilizou União por sequelas pós-vacina

Lucione Nazareth/VGN

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) condenou a União a pagar uma indenização de R$ 200 mil para uma criança que teve sequelas depois de tomar vacinas tetravalente e anti-pólio. A decisão é de 13 de março, mas disponibilizada nesta quinta-feira (13.04).

De acordo com os autos, a criança nasceu saudável e aos seis meses após tomar dose da vacina tetravalente (DTP + HIB) e anti-pólio, sofreu a sequela denominada encefalomielite pós-vacinal, tendo desenvolvido transtorno específico do desenvolvimento motor (CID 10 – F82), além de paralisia cerebral espástica, paralisia cerebral infantil, convulsões e desnutrição, de acordo com o laudo.

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação pela improcedência do pedido alegando não fazer parte da cadeia de eventos que gerou os danos decorrentes, e afirmou ter prestados todos os atendimentos necessários em caso como este, tanto a inoculação das vacinas quanto às consultas que foram submetidas nos primeiros sintomas da enfermidade, que ocorreram na unidade de saúde do município de Santa Rita, no Estado do Maranhão.

Inicialmente, o TRF-1 acolheu o pedido e determinou que a União fosse condenado a pagar indenização por danos materiais e morais de R$ 400 mil. No entanto, a União recorreu da decisão.

O relator do pedido, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, a intensidade e durabilidade dos danos sofridos pela autora, gravidade das sequelas, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais em casos semelhantes, entendo ser razoável minorar os danos morais devidos à parte autora de R$ 400.000,00 para R$ 200.000,00, valor que minimiza o dano por ela suportado, ante a comprovada impossibilidade de neutralizá-lo”.

Sobre danos materiais, o magistrado afirmou que mostra-se apropriada a redução do valor anteriormente fixado, de dois salários mínimos para um salário mínimo, para fins de adequação ao entendimento jurisprudencial conforme declinado, “não se olvidando da necessária garantia da sua sobrevivência de forma minimamente digna, uma vez que desde a vacinação passou a apresentar sequelas nas funções mentais e motoras, impedindo-a de se desenvolver de forma plena, tendo certamente mobilizado parte da família nos seus cuidados de forma limitante, impossibilitando-a, inclusive, de futuramente ingressar no mercado de trabalho”.

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