O juiz da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Bruno D’Oliveira Marques, arquivou a ação popular proposta por Elda Mariza Valim Fim, Cesar Martins Conceição Júnior, Neure Rejane Alves da Silva e Roberto Vaz da Costa contra o Estado e cinco conselheiros afastados do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), por ausência da probabilidade fática.
Os autores da ação popular alegavam que os conselheiros afastados: Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto; José Carlos Novelli; Sergio Ricardo de Almeida; Valter Albano da Silva e Waldir Júlio Teis, recebiam mensalmente do Tribunal “R$ 39.293,32, ‘mais’ a verba de natureza indenizatória, relativa às atividades de Controle Externo, no valor de R$ 23.873,16, correspondente a 67,32% do subsídio de cada membro”.
“Acrescenta que os Conselheiros requeridos, muito embora afastados por decisão judicial, recebem ou receberam verbas indenizatórias no valor de R$ 6.739.707,17, conforme planilha elaborada pelo OSMT, razão pela qual os autores optaram por ajuizar ação específica” cita trecho dos autos.
Sustentam que o pagamento da referida verba indenizatória, “que pressupõem o exercício do cargo e da função, não pode ser admitido” aos agentes públicos que estão afastados, sob pena de “violação à moralidade, razoabilidade e interesse público”.
No entanto, conforme decisão do magistrado, os documentos apresentados pelos autores da ação popular não demonstram o pagamento da verba indenizatória aos conselheiros afastados, diverso do que ocorre com relação aos substitutos.
Ainda, conforme o juiz, a Gestão de Pessoas do próprio Tribunal de Contas informou que “os conselheiros afastados cautelarmente não percebem verbas indenizatórias, Auxílio Saúde ou Gratificação de Direção”. “Verifico estar ausente, in casu, a probabilidade fática” destacou o magistrado.
Diante disso, o juiz decidiu: “Destarte, quando se coloca os fatos frente à legislação que rege a matéria, constata-se que está ausente a probabilidade do direito. Primeiro porque os documentos apresentados pela parte autora não demonstram o pagamento da verba indenizatória aos conselheiros afastados, diverso do que ocorre com relação aos substitutos. Segundo porque a informação juntada constante no Id. nº 26375643, prestada pelo secretário executivo de gestão de pessoas do próprio Tribunal de Contas, juntada aos autos por ocasião da manifestação do ente requerido, é no sentido de que os conselheiros titulares afastados não recebem a verba indenizatória” citou em sua decisão.
No que se refere ao pressuposto do receio de dano irreparável e/ou risco ao resultado útil do processo, o magistrado entendeu igualmente ausente, haja vista que, não estando sendo paga aos conselheiros afastados a verba questionada, inexiste potencialidade de lesão ao patrimônio público, de forma que eventual valor a ser restituído aos cofres públicos pelos requeridos não aumentará até o julgamento final da demanda.
“Da mesma forma, no tocante ao pedido de suspensão dos pagamentos das demais verbas, quais sejam, “gratificação de direção, custeio de obras técnicas, férias, terço de férias, auxílio saúde, alimentação e quaisquer outros, que não, apenas os subsídios”, tenho que o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento nessa seara inaugural, posto que, além de sequer ter restado demonstrado o recebimento de tais verbas, entendo que se faz necessária a prévia formação do contraditório, para maiores elucidações” ressaltou ao indeferir a petição inicial quanto ao pedido de dano moral coletivo, julgar parcialmente extinta a ação popular, sem resolução do mérito, e indeferir “o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior reapreciação acaso resultar ulteriormente comprovados os requisitos”.
Vale destacar, que o magistrado determinou a suspensão imediata do pagamento da verba indenizatória para aos conselheiros, substitutos e procuradores do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), leia mais: Juiz suspende verba indenizatória dos conselheiros, substitutos e procuradores do TCE
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