O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento parcial ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração em uma ação rescisória contra postos de combustíveis acusados de cartelização e aumento desmesurado de preços. A decisão, proferida na última segunda-feira (05.09), determina que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reexamine a matéria, considerando a alegação de violação à coisa julgada.
O caso teve início com uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra mais de 90 postos de combustíveis em Cuiabá, que foram acusados de praticar cartelização e alinhamento de preços. A sentença condenatória fixou uma margem máxima de lucro de 12% sobre o preço da gasolina adquirida nas distribuidoras, sob pena de multa diária.
Os postos de combustíveis, incluindo Petrolstyll Comércio de Petróleo Ltda., Transganso Comércio e Transportes Ltda. e Bosque da Saúde Comércio de Combustíveis Ltda., entraram com ação rescisória alegando que a decisão violava a norma jurídica ao impor limitação perpétua de lucro, o que não tem previsão legal na legislação antitruste ou no Código de Defesa do Consumidor.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou parcialmente procedente a ação rescisória, limitando a eficácia da sentença até o trânsito em julgado. Entretanto, a decisão foi contestada pelo Ministério Público, que alegou omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto ao uso da Lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), promulgada após a decisão original.
O Ministério Público sustentou que a decisão do TJMT violava a coisa julgada ao aplicar retroativamente a Lei 13.874/2019 e não considerava adequadamente a legislação vigente à época da decisão original. Argumentou ainda que a limitação de lucro imposta não deveria ser temporária, mas mantida como sanção para evitar a prática de preços abusivos e cartelização.
O ministro Herman Benjamin, ao analisar o recurso, reconheceu que o acórdão do TJMT não apreciou adequadamente os argumentos do Ministério Público, configurando omissão. Ele destacou que a Lei 13.874/2019 não poderia ser aplicada retroativamente para rescindir o acórdão proferido em 2012. Além disso, a decisão do TJMT foi considerada genérica, sem abordar de maneira específica as alegações de violação à coisa julgada e à norma jurídica.
Com base nisso, o STJ anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, suprindo as omissões apontadas e reexaminando a matéria com base na legislação aplicável à época dos fatos.
O caso agora retorna ao TJMT, que deverá reavaliar a questão, considerando as normas jurídicas aplicáveis e a autoridade da coisa julgada.
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