A defesa do conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Sérgio Ricardo, contestou no Superior Tribunal de Justiça as alegações do Ministério Público de Mato Grosso para “cassar” a decisão que o reintegrou na função pública.
Sérgio Ricardo foi reempossado no cargo de conselheiro do TCE em 25 de outubro de 2021, após mais de quatro anos afastado da função, em decisão monocrática proferida pelo ministro do STJ, Mauro Campbell Marques, que deferiu o pedido liminar de efeito suspensivo ao Recurso Especial para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contudo, insatisfeito com a decisão, o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, ingressou com agravo interno no Superior Tribunal de Justiça, pedindo a reconsideração da decisão ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao Colegiado competente.
A defesa do conselheiro alega que as alegações usadas pelo MPE para pedir o seu afastamento, são genéricas. “Os dois fundamentos do agravo interno não merecem prosperar. O primeiro, de que os fatos que justificaram a medida de afastamento do agravado de seu cargo público eram graves, não são, de modo algum, suficientes para a manutenção da medida revogada. Não é razoável, sob os genéricos argumentos ministeriais de gravidade, como já reconhecidos na decisão recorrida, manter a medida cautelar de afastamento do ora agravado de seu cargo público, que já alcançou cinco anos de duração sem que tenha havido sentença do processo de origem ou mesmo findado a instrução” alega a defesa.
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Além disso, a defesa diz que no âmbito do STJ, a medida de afastamento de cargo público em sede de ação civil de improbidade já foi revogada em casos deveras menos graves que o presente, nos quais essa gravosa medida durava por bem menos tempo.
Para o conselheiro, a fundamentação de seu afastamento do cargo são alegações genéricas – isto é, sem indicação de qualquer elemento objetivo a evidenciar algum prejuízo à instrução – em torno da “própria natureza do cargo”.
Ainda, a defesa cita que não há, no agravo do MPE, qualquer argumentação em torno da genericidade da decisão que deferiu a cautelar na parte em que trata da necessidade de se proteger a instrução, e, que o argumento genérico de crise sanitária é ainda menos profícuo para o fim de reformar a decisão agravada.
“Com efeito, seja pelos parcos argumentos apresentados, seja pela ausência total de provas nesse sentido, não há nada, de objetivo e de concreto, a indicar que a pandemia efetivamente influiu para tão desarrazoada demora processual. Dessa sorte, requer, oportuna e respeitosamente, que não seja conhecido o agravo interno por aplicação da Súmula 182/STJ; subsidiariamente, que seja desprovido, a fim de que seja mantida a decisão ora agravada em seus próprios termos. Termos em que pede deferimento” requer a defesa.
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