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VGNJUR Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020, 09:00 - A | A

Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020, 09h:00 - A | A

Formação de quartel

Sem previsão de retorno da sessão presencial, ministro aciona sistema virtual para julgar ex-deputado de MT

Rojane Marta/VG Notícias

“A crise é aguda. Sem qualquer previsão de o Tribunal voltar às sessões presenciais, há de viabilizar-se, em ambiente colegiado, a jurisdição” destacou o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, ao acionar, em caráter excepcional, o sistema virtual para julgar recurso do ex-deputado estadual de Mato Grosso, empreiteiro Moisés Feltrin, que tenta trancar ação penal contra ele, proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT), por suposta formação de cartel na gestão do ex-governador Pedro Taques.

Feltrin e mais 21 pessoas físicas, entre servidores públicos e empresários foram denunciados pela suposta prática dos crimes de formação de cartel, organização criminosa e fraude a licitação - por nove vezes. Conforme denúncia do MPE, o empreiteiro e os demais denunciados estabeleceram uma verdadeira organização criminosa para a prática de fraudes com o fim de frustrar o caráter competitivo de licitações no âmbito da Secretaria Estadual de Educação de Mato Grosso.

De acordo consta do andamento processual, a sessão virtual para julgar o recurso do ex-deputado terá início em 27 de novembro de 2020.

Entenda - Em setembro deste ano, Feltrin teve o pedido para trancar a ação penal negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime. Os ministros do STJ chancelaram decisão da do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deixou de reconhecer a inépcia formal da denúncia oferecida contra Feltrin, a qual, segundo a defesa, não descreve – ainda que minimamente – os crimes que lhe foram imputados.

Segundo a defesa de Feltrin, na denúncia, o promotores do MPE/MT, explicitam que o empreiteiro atuaria como o representante de fato da empresa Tirante. Porém, a defesa ciat que as ações típicas devem, necessariamente, ser praticada por pessoa física que detenha a qualidade de empresário. “Sim, pois não se pode imputar a prática de formação de cartel a um suposto representante de empresa. Isso porque, chega a ser incoerente que uma pessoa que não detinha poderes de administração em relação a qualquer uma das empresas de engenharia e construção civil apontadas na denúncia, possa ser participe de um crime de domínio de mercado e inviabilização de concorrência” argumenta a defesa no STF.

Ainda, conforme a tese da defesa apresentada no STF, em nenhum momento a denúncia apontou que Feltrin seria detentor de poderes gerenciais, de mando ou de administração da referida empresa, ou mesmo investido de poderes especiais, fosse para representar a empresa em reuniões, fosse para representá-la em licitações.

“Com todo o respeito, a inicial acusatória é absolutamente genérica e indeterminada. Esta, porém, não é a única deficiência que macula a descrição dos fatos imputados ao Paciente. Com efeito, também não há no texto da inicial, em relação ao crime de organização criminosa, respostas para perguntas fundamentais, tais como: Quais foram especificamente as fraudes praticadas pelo Paciente? Com base em que elementos dos autos se pode afirmar que relações profissionais com os demais acusados consistiria numa “organização criminosa”? Qual o indicativo de que a participação em uma única reunião da qual foi convidado e nunca soube do seu conteúdo, possa configurar “organização criminosa”? Se o peticionário atuava no esquema, de que forma o fazia e qual o resultado ilícito disso? Qual elemento concreto levaria a crer que ele integrasse a organização criminosa e como a favorecia? Qual a vantagem indevida que recebeu para beneficiar essa ou aquela empresa, esse ou aquele empresário? Que relação ele mantinha com os corréus e em que medida participar de uma única reunião pode ser indicativo de integrar organização criminosa?” indaga a defesa.

No STF, a defesa pede para fazer uso da sustentação oral no dia do julgamento do Habeas Corpus e no mérito que seja concedida a ordem, pelo colegiado, a fim de que se reconheça a inépcia formal da denúncia relativamente aos crimes imputados a Feltrin, anulando-se a ação penal, como medida de Justiça”.

 

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