O Ministério Público Federal (MPF) contestou o conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), Sérgio Ricardo, que em ação de Incidente de Falsidade tenta anular a Operação Ararath, por supostamente ter sido baseada em documentos falsos, conforme alega o conselheiro afastado. A ação tramita na 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Sérgio Ricardo ingressou com Incidente de Falsidade contra o promotor de Justiça Marcos Regenold Fernandes e o procurador Paulo Prado. Nos autos ele argumenta que o Ofícios datados de 04/12/2013, 13/12/2013 e 10/02/2013, expedidos pelo romotor de Justiça Marcos Regenold e dirigidos ao então procurador-geral de Justiça Paulo Prado seriam falsos. Por meio da declaração de falsidade destes documentos, Sérgio Ricardo pretende a nulidade de todos os atos investigativos, entre eles o Termo de Declaração prestado por Éder de Moraes Dias perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso cujo teor “narra como teria ocorrido o acordo político entre os anos de 2009 e 2010, do qual, supostamente teriam participado o ex-governador Blairo Borges Maggi e Sérgio Ricardo de Almeida”.
O conselheiro afastado fundamenta que o depoimento teria sido colhido por autoridade sem atribuição, uma vez que supostamente o Marcos Regenold Fernandes não teria atribuição para o ato e não teria no momento da colheita da prova Portaria de delegação do então procurador-geral de Justiça, bem como: aqpuração de transgressão disciplinar pela Corregedoria do MPMT; falsidade dos três ofícios encaminhados pelo promotor de Justiça Marcos Regenold para Paulo Prado, entre eles a carta de domicílio da Todeschini e a nota promissória no valor de R$ 4.565.600,00. Ao final, requer como produção de prova a realização de nova perícia no HD apreendido pelo Supremo Tribunal Federal e solicitação ao MPMT para que apresente o resultado da Sindicância.
No entanto, conforme manifestação do MPF, assinada pela procuradora da República Vanessa Cristhina Marconi Zago Ribeiro Scarmagnani, os ofícios apresentados como objeto do incidente não estão relacionados aos fatos processados na Ação Penal da Ararath, não foram utilizados como elementos de prova e não são objeto de atribuição do Ministério Público Federal e da Justiça Federal, como já decidido pelo STF no Inquérito 3842 ao declinar a apuração ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
“Como já indicado pelo próprio Requerente, tratam-se de Ofícios relacionados a investigações do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Entretanto, não dizem respeito à Operação Ararath que tramita em primeiro grau no Ministério Público Federal e perante esta Seção Judiciária. Embora o MPF tenha recebido do MPMT o Termo de Declaração prestado por Éder de Moraes Dias a respeito do “acordo político entre os anos de 2009 e 2010, do qual participaram os acusados Blairo Borges Maggi e Sérgio Ricardo de Almeida”, não há na Operação Ararath compartilhamento de investigação realizada pelo MPMT a respeito desses fatos” revela a procuradora da República.
Conforme o MPF, a carta de domicílio da Todeschini e a nota promissória no valor de R$ 4.565.600,00 foi entregue diretamente por Éder de Moraes no bojo do IPL 086/2014 e ainda que o MPMT tenha encaminhado cópia ao MPF para conhecimento, os documentos (carta de domicílio da Todeschini e a nota promissória no valor de R$ 4.565.600,00) já tinham sido apresentados por Éder em dezembro de 2013 diretamente à Polícia Federal.
“Ao receber os documentos entregues por Éder de Moraes Dias, a Polícia Federal instaurou o IPL 086/2014, que atualmente encontra-se arquivado. Desta forma, não subsiste o argumento de que os documentos utilizados pelo MPF na Ação Penal nº 1006529-53.2019.4.01.3600 tenham origem nos ofícios pelos Requeridos (Marcos Regenold e Paulo Prado). A ausência do interesse de agir e inadequação da via eleita se dá justamente porque o Requerente pretende declarar como falsos perante a Justiça Federal documentos consistentes em Ofícios expedidos no bojo de investigações do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que nunca tramitaram na Polícia Federal, no MPF e na própria JFMT” reforça Vanessa Scarmagnani.
Segundo a procuradora da República, “o que se busca, no fundo, é obter a declaração de falsidade de documentos de apuração perante o MPMT e com isso alegar futuramente a nulidade do Termo de Declaração prestado do Éder de Moraes Dias a respeito da compra, venda e recompra do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas que está sendo processado na Ação Penal nº 1006529-53.2019.4.01.3600”. Porém, ela destaca que a via eleita não é adequada, pois os Ofícios a que se pretende declaração de nulidade já foram apurados, como o próprio Sérgio Ricardo apontou, perante a Corregedoria do MPMT e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (declínio do STF – Inq. 3842).
“Se pretende ter acesso ao resultado do julgamento, a via eleita deve ser solicitação de informações à Corregedoria do MPMT e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Inq. 3842 foi desmembrado pelo STF e enviado ao TJMT – dez/2015). Somado a esses pontos, a Justiça Federal não possui competência para anular documentos que se refiram a investigação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, na forma do artigo 109, da CR” informa.
E ainda concluir que: “A matéria, como fartamente documentada pelo Requerente, foi apreciada na Corregedoria do MPMT e perante o Supremo Tribunal Federal com declínio ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não cabendo arguir Incidente de Falsidade de documento que não é elemento de prova em nenhuma investigação da Operação Ararath em primeiro grau. Como já destacado, os documentos (carta de domicílio da Todeschini e a nota promissória no valor de R$ 4.565.600,00) já tinham sido apresentados por Éder de Moraes Dias em dezembro de 2013 diretamente à Polícia Federal. Ao receber os documentos entregues por Éder de Moraes Dias, a Polícia Federal instaurou o IPL 086/2014, que atualmente encontra-se arquivado”.
Quanto da colheita do Termo de Declaração prestado espontaneamente por Éder de Moraes Dias perante o MPMT, a procuradora da República diz que foi devidamente acompanhado de seu advogado e gravado do início ao fim, e é o único elemento de prova utilizado na Ação Penal nº 1006529-53.2019.4.01.3600.
De acordo com ela, o TRF da 1ª Região já apreciou a questão no HC 0008644-05.2016.4.01.3600, momento que admitiu a sua utilização dentro do conjunto probatório dos autos. “Sendo assim, indevida é a reapreciação de matéria já decidida pela instância superior. Como elemento de corroboração à acertada decisão do TRF 1ª Região, destacamos que o Termo foi coletado perante as Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, sendo coletado por membros do MPMT diversos dos Requeridos, não existindo a suposta cadeia de anulação de prova como pretende construir o Autor (documento anexo). E somente foi utilizado nos autos, em decorrência deste compartilhamento, como é possível verificar às fls. 448/456 da Ação Penal 6682- 11.2016.4.01.3600, volume II (migrada para o PJE). Ante ao exposto, o Ministério Público Federal requer a improcedência do presente Incidente de Falsidade Documental” manifesta o MPF.
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