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VGNJUR Sábado, 18 de Julho de 2020, 11:00 - A | A

Sábado, 18 de Julho de 2020, 11h:00 - A | A

DECISÃO

MPE tenta obrigar Rondonópolis fazer testagem em massa da população e adotar “Kit Covid”; Juiz nega

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, Márcio Rogério Martins, negou pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, movida contra o município de Rondonópolis, que tentava obrigar o prefeito José Carlos Junqueira (SD) a realizar a “testagem em massa da população que buscar a rede pública”, bem como, para implantar a distribuição do Kit Covid na cidade.

Na ação, o MPE alega que Rondonópolis está com seu sistema público e privado de saúde em total colapso em virtude da pandemia pelo novo Coronavírus e que a OMS e o Ministério da Saúde expediram diversas recomendações acerca da testagem em massa da população para identificarem e isolar aqueles que testarem positivo para o vírus Sars-CoV-2, a fim de minimizar a velocidade de propagação do vírus perante a sociedade.

Entretanto, o MPE assevera que Rondonópolis pouco testa seus munícipes, sendo que o Estado de Mato Grosso é um dos piores Estados do país em números de testagens. Em virtude disto, pugnou em sede de tutela provisória de urgência que fosse o município compelido a proceder com a “testagem em massa da população que buscar a rede pública, providenciando o isolamento daqueles que testarem positivo para Covid, mesmo aqueles com sintomas leves, ou aqueles que não apresentarem sintomas, mas que mantiveram contato com outras pessoas que testaram positivo ou que estejam aguardando resultados de exames para comprovação de diagnóstico, mas com sintomas gripais compatíveis com Covid.”

O órgão assevera ainda, a existência de alguns estudos e recomendações acerca da importância de se proceder com o uso precoce de alguns medicamentos tão logo haja a presença de sintomas ou ocorra a confirmação da contaminação, o que, segundo alega, viria a diminuir a gravidade de diversos casos que já chegam na busca por atendimento hospitalar em situação delicada. E alega que Rondonópolis ainda não teria adotado este protocolo de atendimento, o que inclusive já está sendo feito por diversos municípios vizinhos, e pede, em sede de tutela provisória de urgência, pela “dispensação por toda rede púbica municipal dos medicamentos prescritos pelo médico para os pacientes que testaram positivo para Covid e para aqueles que ainda não receberam o resultado de exames, mas apresentam sintomas compatíveis com a doença, tudo a critério e prescrição do médico.”

No entanto, em sua decisão, o magistrado diz que da análise do pleito, no que se refere à tutela provisória de urgência pleiteada, entende que deve ser indeferida. Pois, segundo ele: “não obstante a gravidade da pandemia que assola todo o mundo, tenho que ao Poder Judiciário é defeso tomar as vezes do Poder Executivo para definir protocolos para enfrentamento da pandemia pelo novo Coronavírus conforme requerido pelo autor”.

O magistrado explica que a Constituição Federal em seu artigo 2º dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. “Neste desiderato, entre os poderes reservados pela Constituição Federal ao chefe do executivo, como o próprio nome sugere, está a execução das leis e dos projetos públicos de acordo com a sua conveniência e oportunidade, sempre de forma motivada, visando resguardar todos os princípios norteadores da administração pública e os direitos e garantias fundamentais da república. Verificada a ausência de um ou outro destes requisitos resta configurada a ilegalidade do ato, passível de revisão jurisdicional” destaca.

No entanto, conforme o juiz, “o caso dos autos consistiria em uma suposta omissão estatal, diante a não realização de testes para atestar a contaminação de pacientes pelo novo Coronavírus e em razão de não estar dispensando gratuitamente medicamentos que por vezes são prescritos por médicos para o tratamento do vírus”. Entretanto, conforme ele, neste caso, a atuação jurisdicional só deve se dar em flagrante inércia do executivo diante a iminência de dano grave e irreparável.

“Quanto a iminência de possível dano grave e irreparável, inegável que se encontra presente, diante as nefastas e notórias consequências ocasionadas com o novo Coronavírus. Este magistrado, inclusive, se pautou nestes mesmos fundamentos para indeferir um pedido de lockdown formulado pelo Ministério Público neste município, decisão esta que fora questionada em instâncias superiores e confirmada pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal através do pedido de STP n. 417. Não se observa que o executivo municipal esteja inerte as consequências trazidas pela pandemia do novo Coronavírus, ocorre que o vírus, que está causando danos nefastos em todo o mundo, acarretou com o desabastecimento de testes, medicamentos e EPIs” ressalta.

Com relação a testagem em massa da população, o magistrado enfatiza que “não obstante haja estudos a nível nacional acerca da importância de assim proceder, não há nenhum estudo técnico a nível municipal que demonstre que neste momento haja a necessidade de assim proceder”

“Igualmente não há que se falar acerca de estudo científico que demonstre estreme de dúvidas acerca da eficiência da prévia administração medicamentosa para que este juízo, com confiança no que decide, venha obrigar o ente público municipal adotar este protocolo, ficando tal decisão estritamente vinculada ao agente técnico que analisa cada paciente, não havendo provas de que o município esteja se negando a fornecer medicamentos devidamente prescritos por profissional médico. Não obstante ainda, é necessário rememorar que sequer há um medicamente que de fato tenha demonstrado eficácia no combate ao vírus Sars-CoV-2. Mas, não somente por tais razões tenho que a tutela provisional deva ser rejeita, isto porque a forma de atuar no presente caso deverá se dar diante a discricionariedade do Poder Executivo, dada a conveniência e a oportunidade de assim fazer”.

E complementa: “O protocolo de combate a pandemia que assola o mundo deve ser tracejada pelo executivo em suas três esferas: municipal, estadual e nacional, cada qual nos limites de seus interesses.

O magistrado também citou a dificuldade dos órgãos de saúde e dos municípios em encontrar insumos médicos, EPIs, medicamentos e testes de detecção do vírus. “Sendo que tal desabastecimento não está ocorrendo apenas neste município ou neste Estado, mas, em todo o mundo, havendo a necessidade de importação destes itens de diversos países, como a China, o que infelizmente gera transtornos para aqueles que necessitam destes itens, o que não se faz presumir inércia do Poder Executivo, mas, a dificuldade de encontrar estes itens disponíveis no mercado”.

Para o magistrado, não cabe a ele ditar as regras para combater a pandemia no município. “Sintetizando o exposto, ao judiciário compete única e exclusivamente fazer a análise de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo ou então reconhecer possível omissão estatal que possa gerar dano irreparável. Ocorre que, a possível discordância deste juízo e do Parquet acerca das medidas por ele adotadas não legitima a intervenção do Poder Judiciário. Somente o executivo possui a discricionariedade para fazer juízo de valor sobre os pontos de maior interesse da sociedade e a forma de os satisfazer. Com estas considerações, tenho que este juízo não possui a atribuição para fixação de diretrizes para o enfretamento da pandemia perante a sociedade rondonopolitana, cuja reserva é feita exclusivamente ao chefe do executivo, o qual deverá sempre lastrear seus atos de forma motivada, visando resguardar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal”.

Ao final, o juiz conclui: “Em síntese, se os atos até aqui editados são bons ou não, fica vedado ao judiciário intervir em seu mérito, ante a discricionariedade do executivo para editá-los, nos termos expostos acima. Diante disto, analisando as medidas atualmente em vigência, ainda que se reconheça não serem as mais adequadas, são razoáveis e proporcionais, e, é de se considerar que o chefe do executivo municipal, um dos poucos conhecedores de fato do sistema público de saúde do município e de diversos outros setores, tenha maiores elementos de convicção acerca do que seja necessário para que o munícipio transpasse este sensível período com os menores danos possíveis. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida”.

 

 
 

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