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VGNJUR Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025, 09:30 - A | A

Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025, 09h:30 - A | A

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Ministro suspende cobrança de R$ 48,9 milhões de Mato Grosso relacionada ao PASEP

Inicialmente, o débito foi fixado em R$ 67,8 milhões, mas foi reduzido para R$ 48,9 milhões após decisão do CARF

Rojane Marta/ VGNJur

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente uma tutela provisória de urgência ao Estado de Mato Grosso e à Mato Grosso Previdência (MTPrev), suspendendo a exigibilidade de um débito tributário de R$ 48.962.495,86 relacionado ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A decisão impede que a União inscreva o Estado em cadastros federais de inadimplência devido a essa cobrança, que foi considerada possivelmente indevida.

O Estado de Mato Grosso e o MTPrev ingressaram com uma Ação Cível Originária no STF alegando que a Receita Federal realizou uma cobrança indevida de valores referentes à contribuição ao PASEP entre 2015 e 2018. Inicialmente, o débito foi fixado em R$ 67,8 milhões, mas foi reduzido para R$ 48,9 milhões após decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que excluiu a cobrança relativa ao ano de 2015.

Na ação, o governo estadual argumentou que já havia recolhido a contribuição ao PASEP antes de transferir os recursos para o MTPrev. Assim, a cobrança de um novo pagamento sobre as mesmas verbas configuraria uma dupla tributação, o chamado "bis in idem", o que violaria o princípio da isonomia e a legislação federal.

O ministro Flávio Dino reconheceu a existência de um possível conflito federativo, pois a inscrição do Estado nos cadastros de inadimplentes poderia prejudicar sua capacidade de obter repasses federais e de executar políticas públicas essenciais. Dessa forma, ele determinou a suspensão da cobrança dos valores contestados; o impedimento da inscrição do Estado em cadastros de inadimplência como o CADIN, Cauc e Siafi, que poderiam restringir financiamentos e transferências federais; e a proibição de retenção de compensações previdenciárias, garantindo a continuidade dos repasses via COMPREV.

Contudo, o ministro negou o pedido para impedir o lançamento tributário definitivo da cobrança, argumentando que isso poderia inviabilizar a atuação da Receita Federal e comprometer o controle da arrecadação.

A decisão levou em consideração precedentes recentes do STF, como os casos do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Alagoas, nos quais o tribunal declarou a inconstitucionalidade da inclusão de receitas previdenciárias na base de cálculo do PASEP.

A determinação do ministro Dino garante que o Estado de Mato Grosso não seja prejudicado enquanto a questão segue em tramitação no STF. A União ainda será citada para apresentar contestação no prazo legal.

O julgamento do mérito da ação ainda será realizado pelo plenário do STF, o que pode consolidar o entendimento sobre a legalidade da cobrança para outros Estados que enfrentam situação semelhante.

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