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VGNJUR Quinta-feira, 08 de Abril de 2021, 14:05 - A | A

Quinta-feira, 08 de Abril de 2021, 14h:05 - A | A

Conselheiro afastado

Ministro do STJ mantém Sérgio Ricardo afastado do TCE de Mato Grosso

Sérgio argumenta que é "evidente prejuízo ao TCE, tendo em vista que as funções desempenhadas por ele estão sendo exercidas interinamente por conselheiro substituto

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

sérgio ricardo

Sérgio Ricardo está afastado da função de conselheiro do TCEMT

 

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu recurso do conselheiro afastado do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE/MT), e o manteve afastado da função pública.

Sérgio Ricardo recorria, por meio de embargos de declaração, contra decisão monocrática do ministro, que havia negado recurso especial, mantendo-o, dessa maneira fora do cargo de conselheiro do TCEMT.

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O conselheiro afastado sustenta no recurso que houve omissão na decisão embargada em razão da ausência de enfrentamento do pedido incidental de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões do recurso especial. Alega que o pedido foi embasado nos seguintes fundamentos: "probabilidade de provimento do Recurso Especial evidenciada pela argumentação traçada ao longo da petição de interposição do recurso, que demonstra, “além da nulidade do acórdão recorrido, a inexistência dos pressupostos necessários para o afastamento cautelar do Recorrente do cargo ocupado, seja pela equivocada interpretação dos dispositivos legais, seja pela prolação de acórdão divergente de precedentes de outros Tribunais pátrios, inclusive do STJ”; precedente da Quarta Turma deste STJ no AgInt na PET no TP 617/SP, que “entendeu presente o requisito do fumus boni iuris tendo em vista a divergência entre o entendimento firmado pela Corte de origem e a posição adotada por esta Corte Superior”, exatamente como ocorre no presente caso (fumus boni iuris)”.

Ainda, embasou o pedido no fundamento de: “graves e irreparáveis prejuízos decorrentes do acórdão recorrido, que vem impondo ao recorrente constrangimento moral e funcional ilegal (periculum in mora); evidente prejuízo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e seus jurisdicionados, tendo em vista que as funções desempenhadas pelo recorrente estão sendo exercidas interinamente por conselheiro Substituto da Corte de Contas em detrimento do exercício de suas funções ordinárias e da celeridade que imprimem à instrução e andamento dos processos que lhe seriam ordinariamente distribuídos (periculum in mora); sob o ponto de vista da economia e eficiência processuais, eventual negativa de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pode implicar na prática de inúmeros atos processuais, que, com o julgamento do REsp, certamente serão anulados (periculum in mora); e longo transcurso de tempo entre a determinação do afastamento do recorrente (em Janeiro/2017) e o momento presente”.

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“O afastamento perdura há anos sem que a instrução processual sequer tenha sido iniciada (fumus boni iuris); paralização da marcha processual na época da interposição do recurso (periculum in mora); o afastamento cautelar foi determinado sem qualquer prazo pré-definido (fumus boni iuris)” argumentou ao requerer que o vício apontado seja sanado para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.

Contudo, em sua decisão, Campbell destacou que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e que no caso concreto, houve omissão no julgado em razão da não apreciação do pedido de Sérgio Ricardo formulado de maneira incidental nas razões recursais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.

O ministro diz que não foi demonstrada nas razões do recurso, ainda que em sede de cognição sumária, a presença do periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela provisória.

Para o ministro, “não configura a presença de risco de dano jurídico irreversível, apto a autorizar a concessão do pedido liminar, a afirmação genérica de Sérgio Ricardo, sem qualquer comprovação das alegações, no sentido de que é "evidente prejuízo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e seus jurisdicionados, tendo em vista que as funções desempenhadas pelo recorrente estão sendo exercidas interinamente por Conselheiro Substituto da Corte de Contas em detrimento do exercício de suas funções ordinárias e da celeridade que imprimem à instrução e andamento dos processos que lhe seriam ordinariamente distribuídos"”.

“Tampouco comprova o referido requisito a mera alegação de que "sob o ponto de vista da economia e eficiência processuais, eventual negativa de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pode implicar na prática de inúmeros atos processuais, que, com o julgamento do REsp, certamente serão anulados"” complementa.

Por fim, o ministro cita a necessidade de consignar que não foi demonstrada nenhuma hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal do acórdão impugnado pelo recurso especial.

“Assim, indefiro o pedido de tutela provisória que visa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Publique-se” diz decisão proferida em 29 de março de 2021.

 
 

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