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VGNJUR Terça-feira, 10 de Agosto de 2021, 10:11 - A | A

Terça-feira, 10 de Agosto de 2021, 10h:11 - A | A

Abusador na vizinhança

Mantida prisão de idoso que “atraía” adolescentes com chocolate e dinheiro para estuprá-las

A defesa argumenta que os crimes não foram praticados com violência, pois as vítimas são maiores de 14 anos

Rojane Marta/VGN

Reprodução/Ilustração

abuso

 

 

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão do idoso, de 74 anos, acusado de atrair duas adolescentes, de 14 anos, para sua casa, com a promessa de entregar alimentos, chocolate e dinheiro, para estuprá-las, com penetração vaginal, sexo oral e outros abusos.

Ele foi preso em 29 de junho deste ano em Barra do Bugres (a 169 km de Cuiabá), local onde os crimes ocorreram. A delegacia do município instaurou inquérito para apurar o crime após receber denúncia do Conselho Tutelar sobre o crime cometido pelo idoso contra as adolescentes e abusos contra crianças da vizinhança.

No STF, a defesa do idoso impetrou com habeas corpus, com pedido liminar, e alega que o decreto cautelar está baseado na gravidade abstrata do delito, que o paciente é primário e idoso, tem residência fixa e possui vários problemas de saúde, tendo requerido a prisão domiciliar perante o juízo de primeiro grau, que não analisou o pleito.

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A defesa argumenta que os crimes não foram praticados com violência, pois as vítimas são maiores de 14 anos e que a imposição das medidas cautelares se mostram suficientes para evitar eventual reiteração delitiva e resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Diante disso, pede que seja concedida a Medida Liminar, para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do idoso, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou na eventualidade, a substituição da prisão preventiva, pela Prisão Domiciliar.

Contudo, ao decidir, o ministro apontou que a Suprema Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

O ministro ainda cita trecho da decisão do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Bugres, que negou a medida liminar manteve a prisão do idoso.

Consta dos autos que foi verificada a existência de materialidade e indícios de autoria, visto que, foi observado através do Exame de Corpo e Delito vestígios da conjunção carnal, além dos depoimentos das vítimas, que contaram os fatos detalhadamente e de forma categóricas afirmaram à autoridade policial que, em tese, o beneficiário praticou os abusos sexuais.

“Impende destacar que os depoimentos das vítimas são claros em relatar a forma em que ocorriam os abusos pelo representado, uma vez que o investigado em oportunidades diferentes, convencia as infantes a irem até a sua residência com a promessa de entregar alimentos, chocolate e dinheiro, momento que as levava de forma forçada para o quarto, mantendo relação sexual com as vítimas, como penetração vaginal, sexo oral e outros tipos de abusos, contra a vontade destas”. (Sic) Portanto, verifico no caso em tela, a presença dos requisitos para a decretação da segregação cautelar, isto é, fumus comissi delitcti, consistente nos fortes indícios de autoria e a prova da materialidade, e o pericullum libertatis, que consiste no resguardo da ordem pública, sendo a custódia cautelar medida que se impõe, estando a decisão em consonância com o esposado no art. 93. Inc. IX, da Carta Magna” cita trecho da decisão de primeiro grau.

O ministro do STF diz que da análise da decisão combatida, observa-se que a autoridade apontada como coatora compreendeu que o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de se preservar a ordem pública, considerando a seriedade das acusações que pesam contra o idoso, que praticou os delitos de estupro contra as menores de forma reiterada.

“Sendo assim, compreendo que a prisão cautelar do acusado encontra-se devidamente fundamentada, estando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, bem como se encontra adequadamente justificada a não imposição das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Constata-se, ainda, do decisum impugnado que a autoridade coatora, relativamente à pretensão de concessão da prisão domiciliar em razão da pandemia da covid-19, entendeu pela necessidade de buscar informações acerca do real estado de saúde do acusado e das medidas que estão sendo adotadas para o cumprimento da Recomendação n.º 62 do CNJ, a fim de se averiguar sobre a possibilidade de o paciente receber tratamento intramuros contra as enfermidades alegadas. Sendo assim, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do enunciado da Súmula n.º 691 do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus” diz decisão proferida em 05 de agosto de 2021.

 
 
 

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