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VGNJUR Terça-feira, 10 de Maio de 2022, 15:07 - A | A

Terça-feira, 10 de Maio de 2022, 15h:07 - A | A

liminar negada

Justiça nega irregularidade em licitação e mantém concessão do transporte intermunicipal

Empresa Verde Transportes contesta judicialmente licitação para concessão do transporte intermunicipal em MT

Lucione Nazareth/VGN

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido da Verde Transportes Ltda e negou alterar concessão do transporte rodoviário intermunicipal em Mato Grosso. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (10.05).  

A empresa entrou com Mandado de Segurança contra a indevida habilitação e classificação da empresa Expresso Satélite Norte Ltda no Chamamento Público para a contratação Emergencial para exploração do serviço principal, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso.  

Ela relatou Secretaria Estadual de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso (Sinfra-MT) lançou dispensa de licitação emergencial para contratação de empresa para exploração onerosa do serviço principal, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, em suas Categorias Básica (Lote I) e Diferenciada (Lote II) para os Mercados Intermunicipais de Transporte – MIT, nao contratados na Concorrência Pública no 01/2012 - AGER, Concorrência Pública no 01/2013 – AGER, Concorrência Pública no 01/2017 – SINFRA e Concorrência Pública no 02/2019, por prazo determinado e sem pagamento de outorga.”  

Segundo ela, a empresa Expresso Satélite Norte Ltda foi indevidamente classificada pela Comissão de Licitação, tendo em vista que violou as seguintes regras do Termo de Referência: o Item 7.4.5.2.3 do Termo de Referência - Ausência do Termo de Abertura e Encerramento do Balanço; apresentação de Proposta Comercial da empresa Recorrida Expresso Satélite Norte Ltda em Desacordo com o Edital – Violação ao item 9.1; violação ao Item 6.10 do Termo de Referência e ao artigo 19, § único, da LC 432/2011 – ‘os serviços serão explorados por, no mínimo, 02 (duas) empresas por região (mercado), e cada empresa operará, no máximo, em 02 (duas) regiões (mercado.)’”.  

“A desclassificação a empresa Expresso Satélite Norte Ltda do 2º mercado vencido, em observância à Ordem de Preferência apresentada juntamente com a proposta comercial, é medida que se impõe, em observância ao Princípio da Legalidade, e, consequentemente, do cumprimento ao item 6.10 do Termo de Referência/Edital c/c artigo 19, parágrafo único, da LC Estadual 432/2011”, diz trecho do pedido.  

Ao final, requereu concessão da medida liminar, “para determinar que a comissão de licitação cumpra os itens 6.10, 7.4.5.2.3 e 9.2 do Termo de Referência, com a consequente desclassificação da empresa Expresso Satélite Norte do certame licitatório” ou que, subsidiariamente, “seja concedida liminar initio litis para determinar que a Comissão de Licitação cumpra o item 6.10 do Termo de Referência, cumulado com a regra impositiva do Artigo 19, parágrafo único, da LC 432/2011, para classificar a empresa Expresso Satélite Norte como classificada apenas e tão somente no mercado indicado como número 1 na preferência das propostas, sob pena de perpetuação da ilegalidade.”  

O relator do pedido, o juiz convocado Alexandre Elias Filho, apontou que a empresa Expresso Satélite Norte Ltda, habilitada no processo de dispensa de licitação, apresentou Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado de Exercício, gerados pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, bem como o Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital da Receita Federal, além de proposta em conformidade com o Item 9.1, não se vislumbrando a violação às regras dispostas no Termo de Referência nº 001/2021/SUTI/SALOC/SINFRA.  

“No mesmo sentido, não há que se falar em violação ao Item 6.10 do Termo de Referência e ao artigo 19, parágrafo único, da Lei Complementar 432/201, que estabelece que cada empresa só pode operar, no máximo, em dois mercados distintos, uma vez a empresa, até então habilitada, renunciou à adjudicação do MIT 8 (Lote 1), tendo sido habilitada e convocada para operar no mercado em questão a empresa Expresso Itamarati S/A, e não a impetrante”, diz trecho do voto ao denegar pedido.

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