A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido da empresa Viação Sol Nascente Ltda e manteve contratos entre o Governo do Estado e empresas do transporte rodoviário de passageiros. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (14.11).
A empresa de transporte entrou com Mandado de Segurança contra o ato da Secretaria Estado de Infraestrutura e Logística (SINFRA) e do presidente da Comissão Especial de Licitação, consubstanciado na publicação do Edital nº 001/2019/SALOG/SINFRA, promovendo o chamamento público para a contratação emergencial de mercados intermunicipais de transportes [MIT nº 3, lote I e MIT nº 4, lote II], não contratados na Concorrência Pública nº 01/2012, conforme o Primeiro Aditivo ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Ela argumentou que o mencionado certame é um procedimento em descompasso com as regras previstas na Lei nº 8.666/1993, bem como com a Lei nº 8.987/1995, artigo 2º, II, porque não há motivos que justifiquem a dispensa de licitação, para a contratação pretendida pela Administração Pública.
Sustentou que todos os trechos indicados no Edital nº 01/2019 estão sendo executados por empresas, sob concessão precária, de forma eficiente, além do que o objeto de contratação não se amolda às hipóteses de dispensa de licitação, previstas no artigo 24, da Lei de Licitações, quais sejam emergência e calamidade pública.
Além disso, alegou que exerce atividades de prestadora de serviços de transporte de passageiros intermunicipais há mais de 45 anos no Estado e, por isso, é legítima detentora do direito de concessão precária, e que a Administração Pública quer afastá-la das atividades já exercidas, além de impedi-la de participar dos novos processos licitatórios.
Ao final, requereu a determinação judicial para continuar explorando os serviços prestados, bem como a suspensão dos efeitos do processo licitatório regido pelo Edital nº 001/2019/SALOG/SINFRA.
O relator do pedido, o desembargador Márcio Vidal, apresentou por não reconhecer o pedido sob argumento de que o Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidade e/ou abuso de poder praticados por autoridade pública (ou no exercício de atribuições do Poder Público), sendo inerente ao seu manejo a apresentação de prova pré-constituída.
Além disso, afirmou que é dispensável a licitação, nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços e outros, hipótese justificada nos autos (art. 24, IV, Lei n. 8.666/93, assim como apontou a inexistência de direito líquido e certo.
“Não se verifica direito líquido e certo que ampare a pretensão almejada, notadamente, porque embasada em circunstâncias de fato cuja certificação demanda dilação probatória. Diante disso, a denegação da ordem é medida impositiva. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM, postulada no Mandado de Segurança, impetrado por Viação Sol Nascente Ltda”, diz voto.
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