O Tribunal Regional Eleitoral multou o deputado federal Carlos Bezerra (MDB), por derrame de santinhos em vias públicas de acesso aos locais de votação, nas eleições deste ano. Bezerra disputou à reeleição, mas não obteve votos suficientes para a vitória.
Ele foi denunciado pela Procuradoria Regional Eleitoral, que assevera que os materiais impressos foram identificados nas seguintes localidades: Centro Educacional Infantil Vereador Oriel Mendes Lucas – Pontes e Lacerda; Posto de Saúde próximo à Secretaria de Saúde – Pontes e Lacerda; Avenida Marechal Rondon – Pontes e Lacerda.
A Procuradoria sustenta que a conduta praticada afeta não só a isonomia do pleito, como também a higiene estética e urbana.
Em sua defesa, Bezerra argumentou que não há nos autos indício mínimo de prova que poderia vinculá-lo ao ilícito ocorrido, bem como não foi notificado para adotar providências. Alega, ainda, que o derramamento de material impresso foi forjado e inexiste provas que se trata de localidade próxima à seção eleitoral, e pugnou pela improcedência da representação eleitoral.
Contudo, em decisão proferida nessa quarta (19), a juíza auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE/MT, Ana Cristina Silva Mendes, destacou que a narrativa da Procuradoria está revestida de fé pública, bem como que as fotografias registradas consistem em documentos hábeis a instruir pedido dessa natureza.
Porém, a magistrada não reconheceu a “chuva de santinho”, conforme alegado pela Procuradoria. “De início, cumpre registrar que não verifico configurada a “chuva de santinhos”, no que tange à constatação levada a efeito no Centro Educacional Infantil Vereador Oriel Mendes Lucas –Pontes e Lacerda/MT (ID 18322239), haja vista que nessa localidade não é possível identificar material de propaganda do representado. Por outro lado, infere-se das fotografias juntadas nos ID 18322240 (Posto de Saúde próximo à Secretaria de Saúde – Pontes e Lacerda/MT), e ID 18322241 (Avenida Marechal Rondon – Pontes e Lacerda/MT) que, de fato, há grande quantitativo de santinhos do representado no entorno desses locais de votação, a revelar a prática de apoplexia”.
Segundo a magistrada, os registros fotográficos realizados demonstram suficientemente que os materiais impressos espalhados pelas ruas foram confeccionados por Bezerra, vez que se tratam de material específico da sua campanha.
“Ademais, a responsabilidade do representado pode ser extraída da quantidade significativa de santinhos derramados nos referidos locais identificados, bem como pela circunstância de que os candidatos e os partidos contam com vários fiscais distribuídos nos locais de votação, os quais deveriam ter lhe relatado acerca da irregularidade ali presente”.
A juíza também destacou que não merece guarida a tese ventilada pela defesa de Bezerra, de que o derramamento foi forjado, considerando que os santinhos foram colocados em “ordem, um ao lado do outro”, pois, trata-se procedimento realizado obviamente por quem realizou a constatação e contabilizou mais de 150 santinhos do representado, isso em apenas um local de votação. E mais, os registros evidenciam a existência de outros inúmeros santinhos esparramados.
“Igualmente não se sustenta a tese de que não há provas de que se trata de localidades próximas às seções eleitorais, haja vista que se trata de averiguação realizada em município de pequeno porte, onde certamente quaisquer ruas ou avenidas não são distantes dos locais de votação. Portanto, tenho por comprovada a infração eleitoral, o que atrai a incidência da multa prevista no §1º, do art. 37, da Lei das Eleições. Quanto a dosimetria da multa, deve-se considerar que foi averiguada a chuva de santinho em dois locais de votação. Dessa maneira, reputo adequado e suficiente a fixação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)” decide.
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