A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou desbloquear o imóvel da ex-mulher do ex-secretário Geraldo de Vitto, na ação de improbidade referente ao Escândalo dos Maquinários. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica (DJE) que circula nesta segunda-feira (16.05).
De acordo com os autos, em julho de 2012 a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) determinou o bloqueio dos bens de Geraldo de Vitto e de outros acusados na ordem de até R$ 23.899.731,73 milhões por suposto superfaturamento na compra de máquinas agrícolas pelo Governo do Estado, conhecido como “escândalo dos maquinários”. Os maquinários foram adquiridos em 2009 por meio do programa “MT 100% Equipado”, quando Blairo Maggi era governador, e entregues no primeiro semestre de 2010 às Prefeituras municipais.
Marci Almeida Cassiolla, ex-esposa de Geraldo de Vitto entrou com Recurso de Apelação alegando que a indisponibilidade de bens constitui ônus injusto, uma vez que incide sobre bens que, embora adquiridos em comum com o ex-secretário foram partilhados após a decretação do divórcio no ano de 2014.
Argumentou que os atos de improbidade administrativa foram praticados exclusivamente pelo ex-cônjuge, bem como que os bens bloqueados passaram a ser de sua propriedade após a partilha de bens. Além disso, que o imóvel em Cuiabá é domicilio dela e seus filhos, razão pela qual constitui bem de família, cuja penhora é vedada pela Lei n° 8.009/90.
O relator do pedido, o juiz-convocado Gilberto Lopes Bussiki, disse que a decretação de indisponibilidade de bens tem natureza acautelatória e não expropriatória, podendo recair sobre tantos bens quanto necessários para assegurar o integral ressarcimento do dano, independente se o ato ímprobo ocorreu posteriormente à aquisição dos bens.
Segundo ele, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, o direito de meação assegurado ao cônjuge do réu em ação de improbidade administrativa não obsta a indisponibilidade na totalidade dos bens, quando indivisíveis, porquanto seu direito recairá sobre o produto de eventual alienação em futura execução.
Ainda segundo o magistrado, eventual partilha consensual de bens em divórcio posterior à decretação de indisponibilidade não desonera os bens da constrição determinada judicialmente, mormente quando cientes ambos os cônjuges da prévia indisponibilidade; e que Lei 8.099/90, buscando a proteção da família ou da entidade familiar, garantiu a impenhorabilidade do bem de família, considerado aquele imóvel único que serve de residência para a família, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
“Na hipótese, restou comprovado que o imóvel registrado na Matrícula n° ... do Cartório do 2° Registro Notarial e Registral de Cuiabá/MT, demonstrando que referido imóvel constitui a residência permanente da família, razão pela qual se impõe o afastamento da medida de indisponibilidade que lhe recai”, diz trecho do voto.
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