O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro (PSD), e outras seis pessoas por supostamente obstruir investigações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) com intuito de proteger fazendeiros na região do Parque Estadual Serra Ricardo Franco. A decisão é da última sexta-feira (15.12).
Além de Fávaro [que foi denunciado na condição de ex-secretário de Meio Ambiente do Estado], constavam como réus Paula Marye de Andrade, André Luis Torres Baby, Rodrigo Quintana Fernandes, Carlos Henrique Gabriel Kato, Patrícia Toledo Resende Balster de Castilho e Simoni Ramalho Ziober. Segundo a denúncia do MPE, a Sema-MT por meio de trabalhos fiscalizatórios realizados no Parque Estadual Ricardo Franco, realizou, até o mês de junho de 2016, três operações mediante levantamentos e vistorias, in loco, em, aproximadamente, metade dos imóveis, resultando na lavratura de 55 autuações por danos ambientais praticados no interior do parque pelos proprietários de fazendas ali localizadas.
No entanto, conforme o Ministério Público, a continuidade dos trabalhos fiscalizatórios no supracitado Parque foi prejudicada, haja vista que os requeridos teriam praticado “condutas dolosas com o fim de obstaculizar a ações necessárias para implantar, gerir e fiscalizar, efetivamente, o Parque Estadual Serra Ricardo Franco”, incidindo em evidente “violação ao dever de ofício e aos princípios administrativos, com o nítido propósito de proteger os proprietários localizados no interior da Unidade de Conservação e encobrir os danos e crimes ambientais dos mesmos”.
Ainda segundo o MP, os investigados demonstraram nítida indiferença à probidade exigida no exercício de seus ofícios, posto que, não tiveram receio algum em violar os princípios da administração pública e, portanto, cometeram ato de improbidade administrativa”.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, destacou que não há, nos autos, prova ou notícia de que tenham tais agentes públicos recebido alguma vantagem para se omitirem em suas obrigações legais junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, assim como “não há notícia de que tenha havido algum dano ao erário com as condutas praticadas”.
Além disso, o magistrado frisou que a conduta descrita na denúncia, em relação ao inciso II da Lei de Improbidade Administrativa (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), foi expressamente revogada pela Lei 14.230/2022 [Nova Lei de Improbidade].
“Por todo o exposto, JULGO IMPROCENDETES os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face dos requeridos Paula Marye de Andrade, André Luis Torres Baby, Carlos Henrique Baqueta Fávaro, Rodrigo Quintana Fernandes, Carlos Henrique Gabriel Kato, Patrícia Toledo Resende Balster de Castilho e Simoni Ramalho Ziober, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 17, §§10-B, inciso I e §11, da LIA”, diz decisão.
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