A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, mandou intimar o Governo do Estado e o secretário de Estado de Saúde, Gilberto Figueiredo, para explicar o não pagamento de R$ 2.000.000,00 a empresa paulista 20/20 Serviços Médicos, relativo ao saldo remanescente do contrato referente a Caravana da Transformação. O despacho é da última segunda-feira (13.12).
A ação faz parte da Operação Catarata, deflagrada em 03 de setembro de 2018, pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), que apura supostos pagamentos ilegais a empresa 20/20 Serviços Médicos S/S em relação a procedimentos oftalmológicos realizados na Caravana da Transformação na gestão do ex-governador Pedro Taques.
Consta dos autos, que a empresa paulista ingressou com Ação Civil Pública pleiteando pela intimação da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT), dando ordens expressas para que efetue o imediato pagamento à empresa valor de R$ 2.010.000,00 sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito do Estado, “vez que a presente ação já se encontra suficientemente garantida desde 02 dezembro de 2020”, aplicando multa diária no valor não inferior a R$ 10 mil, no caso de descumprimento.
Na ação, a empresa alegou que foram esgotadas todas as tentativas de resolução extrajudicial, em receber os valores a que o Estado, por meio da Secretaria de Saúde, está obrigado a pagar decorrente de serviços prestados, por ocasião da realização do “Programa Caravana da Transformação.”
Ao final, ela afirma que tem direito a receber R$ 2.000.000,00 relativo ao saldo remanescente do contrato referente a Caravana da Transformação etapa de Sinop.
Em sua decisão, a juíza Célia Regina Vidotti, afirmou que na ação oriunda da Operação Catarata foi deferido pelo Juízo, a substituição do bloqueio de créditos junto a SES/MT, por quatro veículos de propriedade da empresa, o qual permanece inalterado, e que desta forma, “por equívoco, a SES/MT, não foi liberado o saldo credor remanescente à 20/20 Serviços Médicos”.
Conforme a magistrada, não há que se falar em determinação judicial para o cumprimento daquilo que é obrigação legal por quem contratou os serviços, que efetivamente foram realizados, e o Estado não dizer que não vai pagar por falta de determinação judicial, “pois o valor que se nega a pagar não está mais bloqueado nos autos”.
Ainda segundo a juíza, desta forma, não existem motivos jurídicos para fundamentar uma proibição do pagamento do crédito remanescente a que alega ter direito a empresa, haja vista, conforme narrado não há nenhum bloqueio de crédito nestes autos.
“Assim, com o fito de evitar maiores equívocos e a fim de não causar mais danos à empresa, haja vista as dificuldades que toda e qualquer empresa enfrenta neste país, ainda mais em razão da pandemia Covid19, intime-se o Estado de Mato Grosso, por seu representante, bem como o secretário de Estado de Saúde, para tomar ciência desta decisão, visando esclarecer o ocorrido nestes autos, dirimindo qualquer dúvida quando a não proibição deste juízo, em relação a qualquer pagamento de crédito à empresa 20/20 Serviços Médicos. Saliento ainda, no caso de eventual recusado aludido pagamento pela SES/MT, a empresa requerida deverá buscar os meios cabíveis para o seu recebimento”, diz trecho da decisão.
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