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VGNJUR Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2019, 15:15 - A | A

Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2019, 15h:15 - A | A

sigilo bancário quebrado

Juíza cita provas frágeis e nega bloqueio de R$ 2,75 milhões de Sérgio Ricardo e mais cinco

Rojane Marta/VG Notícias

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou pedido liminar do Ministério Público do Estado (MPE/MT) para bloquear mais de R$ 2,75 milhões do conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado, Sérgio Ricardo (ex-deputado), e mais cinco pessoas, entre físicas e jurídicas, por ato de improbidade administrativa.

De acordo com a Ação Civil Pública, o MPE alega que o ex-governador Silval Barbosa, em conluio com o ex-secretário de Estado Pedro Nadaf, os empresários Ciro Zanchet Miotto e Ricardo Padilha de Borbon Neves – representando a empresa Aval Securitizadora (os quatro últimos denunciados – incluindo a empresa), um aderindo a vontade do outro, causaram o prejuízo de R$ 37.769.898,75 em benefício da empresa Superfrigo – de propriedade de Miotto e também denunciada, e, em parte, em benefício da Aval Securitizadora que, com a fraude, recebeu pelo empréstimo concedido a Sérgio Ricardo para pagamento do “13º do mensalinho”.

Na ação, o MPE cita que obteve provas suficientes que atestam ter sido concedido o incentivo fiscal ao Frigorífico Superfrigo, mediante o pagamento de propina ao grupo político liderado pelo ex-governador, com envolvimento de Pedro Nadaf, Ricardo Padilla de Borbon Neves e Aval Securitizadora.

O MPE afirma que Sergio Ricardo teria tomado por empréstimo junto ao requerido Ricardo Padilla, com o aval do ex-governador Silval Barbosa, a quantia aproximada de R$1.800.000,00, para pagamento do 13º do mensalinho. Na época ajustada, o “empréstimo” não teria sido quitado e a solução indicada para honrar o pagamento seria obter “retorno” financeiro de uma empresa interessada em obter o beneficio fiscal denominado PRODEIC. Ou seja, a empresa seria beneficiada mediante o pagamento da propina.

No entanto, em sua decisão a magistrada entendeu que neste momento não há, outras provas que corroborem as afirmações, não há outro indício probatório acerca da transferência da expressiva quantia de, aproximadamente, um milhão e oitocentos mil reais de Ricardo Padilla, para Sergio Ricardo. Tanto não há outros indícios probatórios que o MPE pleiteou pela inversão do ônus da prova.

“Ocorre que estas afirmações estão sustentadas apenas pelas declarações realizadas pelo requerido Pedro Nadaf e pelo ex-governador Silval Barbosa, nos termos de colaboração premiada que firmaram perante o Ministério Público Federal” enfatiza a juíza.

A magistrada também cita que o MPE não comprovou que o responsável pelo ato ímprobo causador de prejuízo está dilapidando ou comprometendo seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo.

Para a juíza, pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se que embora o MPE afirme que a concessão do incentivo fiscal a Superfrigo é ilegal, porque foi concedida mediante o pagamento de propina, não há indícios probatórios que a empresa não faria jus ao referido beneficio, do qual, inclusive, já usufruído anteriormente.

“Ainda, pelo que se denota dos documentos juntados referentes à ação fiscal sofrida pela empresa Superfrigo, iniciada em 17/05/2018, quer parecer que o dano ao erário apurado é decorrente da ausência de fiscalização das atividades e da correta escrituração, lançamento e recolhimento dos tributos, e não da concessão do beneficio em si mesmo. É oportuno ressaltar que o valor pretendido a titulo de indisponibilidade cautelar de bens dos requeridos Ciro Miotto, Ricardo Padilla e das empresas requeridas é vultoso e não se coadunam com precariedade da tutela cautelar e a necessidade de se observar a proporcionalidade, para a determinação da medida de indisponibilidade de bens, notadamente, em relação as empresas, que podem ter sua atividade e, por consequência, sua função social, seriamente comprometida” cita decisão.

Segundo consta da decisão, a gravidade dos fatos narrados na ação e a necessidade de comprovar os detalhes do ilícito, que foram revelados em colaboração premiada firmada pelo ex-governador Silval Barbosa, bem como por Pedro Nadaf, justificam a medida excepcional.

“Diante do exposto, considerando o lapso temporal decorrido desde os fatos, bem como a fragilidade do acervo probatório que, embora suficiente para deflagrar a ação por ato de improbidade, não autoriza, como consequência lógica, a concessão da medida constritiva, indefiro, por ora, a medida de indisponibilidade de bens, ressalvando a possibilidade de reanalisar o pedido, caso sejam preenchidos os requisitos legais, com a juntada de novos documentos e indícios de prova” decide.

Quanto ao pedido do MPE para quebra de sigilo bancário das empresas, foi deferido pela magistrada. “A medida pleiteada pelo representante do Ministério Público mostra-se pertinente e adequada, principalmente, para descortinar a relação entre as empresas investigadas e agentes públicos que teriam recebido valores ilícitos, com a finalidade de conceder benefícios indevidos e causar dano ao erário estadual. Também, a transferência do sigilo bancário tem se mostrado instrumento eficiente para apurar os atos relacionados a enriquecimento por condutas ilícitas. A movimentação bancária de depósitos, saques e transferências pode, no caso em comento, revelar a real destinação dos valores recebidos do Estado de Mato Grosso, pelas empresas e, mesmo a movimentação entre elas, além de outros envolvidos até então não identificados pelas investigações. Ainda, defiro o requerimento ministerial e, com fundamento no art. 3º e § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001, autorizo a transferência dos sigilos bancário e fiscal das empresas Superfrigo Indústria e Comercio S/A, CNPJ 03.235.330/0001-54 e Aval Securitizadora de Créditos S/A, CNPJ 15.011.696/0001-29, no período de 2011 a 2014” diz decisão.

Confira matéria relacionada: Incentivo fiscal fraudulento pagou “13º mensalinho” para Sérgio Ricardo e mais 17 deputados, aponta MPE

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