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VGNJUR Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023, 10:29 - A | A

Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023, 10h:29 - A | A

Operação Catarata

Juíza cita nova lei de Improbidade e arquiva ação sobre irregularidades na Caravana da Transformação

Ação apurava irregularidades em procedimentos oftalmológicos

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente Ação Civil ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) no qual requeria que a empresa 20/20 Serviços Médicos devolvesse ao erário R$ 6.130.470,11. A decisão é dessa segunda-feira (11.12), no qual determinou ainda o desbloqueio de bens da empresa.  

A ação faz parte da Operação Catarata deflagrada em 03 de setembro de 2018 pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) que apurou supostas irregularidades em procedimentos oftalmológicos realizados na Caravana da Transformação na gestão do ex-governador Pedro Taques.  

Em 30 de agosto de 2018, a juíza Celia Regina Vidotti acatou pedido de liminar do MPE e determinou o bloqueio de bens do ex-secretário de Estado de Saúde, Luiz Soares, e da empresa 20/20 até o montante de R$ 6.130.470,11 milhões. Porém, em agosto de 2019, o valor do bloqueio foi reduzido para R$ 2 milhões.  

Ao analisar o mérito da ação, a juíza Celia Regina Vidotti destacou que a imputação da prática de ato de improbidade administrativa com fundamento no artigo 11, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, somente se admite se se tratar de ato doloso e se a conduta se enquadrar em uma das hipóteses taxativas previstas nos incisos do mencionado artigo.  

Ainda segundo a magistrada, não é o caso dos autos, “pois a tipificação mencionada na denúncia foi expressamente revogada e a conduta descrita não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 11, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021”.  

“Em suma, a pretensão ministerial de responsabilizar os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, não encontra mais fundamento legal com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, dentre elas, a revogação expressa do inciso II do mencionado artigo. Diante do exposto, considerando que a conduta atribuída aos requeridos não é mais prevista na lei como ato de improbidade administrativa, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, sic decisão.

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