O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, manteve ação que apura suposta “Máfia das Gráficas” que atuava na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) na gestão do ex-deputado José Riva. A decisão é da última sexta-feira (08.03).
O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou os ex-deputados Mauro Savi, Sérgio Ricardo (atual conselheiro e presidente do Tribunal de Contas do Estado), Luiz Márcio Bastos Pommot, Jorge Luiz Martins Defanti, Antônio Roni de Liz e a empresa Editora de Liz Ltda. Na ação, o MPE pede a devolução de R$ 2.138.000,57 milhões.
Consta dos autos, que o empresário Jorge Luiz Martins Defanti, a empresa Defanti Indústria, Comércio e Editora Ltda celebrou Acordo de Não Persecução Civil com o MPE no qual consta ressarcimento de dano ao erário no valor de R$ 2,3 milhões. O empresário Antônio Roni também celebrou acordo.
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A defesa de Sérgio Ricardo entrou com petição alegando que “para que haja a homologação do Acordo de não Persecução Civil é necessário que o dano precisa ser integralmente ressarcido” e diante requereu “aplicação da extensão dos efeitos do referido acordo”, celebrado entre o empresário Jorge Luiz Defanti e a empresa Defanti Indústria”.
O MPE apresentou parecer contrário ao pedido apontando que, no acordo celebrado com a Editora Defanti e Jorge Luiz Defanti, “o valor estipulado a título de reparação de danos se revelou justo e proporcional à conduta dos compromissários, eis que considerou o grau de sua culpabilidade nos atos ímprobos ventilados na inicial, além de representar, de outro lado, uma forma direta e célere de recomposição antecipada ao erário”.
Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’Oliveira, afirmou que não há como se atestar sequer a real ocorrência do dano (sendo ponto controvertido a ser dirimido em instrução probatória nos autos), muito menos a sua real extensão (se coaduna com o valor apontado na exordial ou se resultará em valor inferior), de modo que não comporta pertinência o pedido de extensão dos efeitos do acordo.
Ainda segundo ele, o valor acordado para ressarcimento ao erário foi estipulado apenas de forma proporcional à conduta dos compromissários, “eis que considerou o grau de culpabilidade nos atos ímprobos ventilados na inicial”.
“Assim sendo, considerando que não foi alcançada a condenação dos referidos agentes nem efetivada a apuração exata do dano ao erário, mostra-se incabível apontar que o valor acordado é suficiente para o integral ressarcimento do dano pretendido na presente demanda, mas tão somente quanto aos eventuais atos ímprobos praticados pelos demandados-pactuantes, não havendo que se falar em extensão dos efeitos do acordo a terceiro requerido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de extensão dos efeitos do acordo celebrado nos autos”, diz trecho da decisão.
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