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VGNJUR Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 16:27 - A | A

Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 16h:27 - A | A

decisão judicial

Juiz mantém reprovação das contas da prefeita de Barão de Melgaço

Prefeita tenta rever decisão temendo ficar inelegível por 8 anos

Lucione Nazareth/VGNJur

Temendo ficar inelegível por 8 anos, a prefeita de Barão de Melgaço, Margareth Gonçalves (PSDB) vem tentando anular a decisão da Câmara Municipal que reprovou as suas contas referentes ao exercício de 2022. Em decisão proferida na última terça-feira (02.07), o juiz Alexandre Paulichi Chiovitti negou um pedido de liminar da gestora.  

Em fevereiro deste ano, os vereadores de Barão do Melgaço reprovaram as contas de Margareth contrariando o parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que recomendou pela aprovação.  

No parecer do documento para desaprovação, os parlamentares alegaram que a prefeita abriu créditos adicionais de quase R$ 1 milhão, realocando recursos dentro da gestão, mas sem disponibilidade financeira, descumprindo a legislação vigente, “cometendo crime”. Além disso, a gestora ainda teria atrasado o repasse de recursos patronais de servidores.  

A defesa de Margareth entrou com Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo alegando que o processo administrativo é nulo, por ofensas à ampla defesa e contraditório, já que não lhe foi oportunizada defesa.  

“De uma forma absurda a Câmara Municipal inventou, fora de qualquer norma ou dispositivo legal, escondendo ou não incluído a ata da sessão 01/2024 ocorrido na data de 16/02/2024 do processo administrativo 01/2023 e programou uma nova sessão para votação novamente das contas de governo da gestora Margareth Gonçalves da Silva. Tanto que é que a Câmara pretendeu notificar a Requerente para a sessão do dia 01/03/2024, sendo que o Projeto de Decreto Legislativo e o Parecer da Comissão já haviam sido julgados na sessão que ocorrera em 16/02/2024. Um verdadeiro absurdo!”, diz trecho extraído da ação.  

Ao final, afirmou que a manutenção da decisão da Câmara pode lhe causar “prejuízos imensuráveis e de difícil reparação, principalmente por ser pré-candidata à reeleição”. “Isso porque, segundo disposição contida na Lei Complementar n°. 64/1990, em tese a requerente ficaria inelegível”, sic pedido.  

Ao analisar o pedido, o juiz Alexandre Paulichi afirmou que não é possível aferir a verossimilhança das alegações apresentadas pela prefeita.  

“Com efeito, apesar da possibilidade da obtenção de êxito nesta demanda, mister a comprovação dos fatos articulados na prefacial, através de atividade cognitiva plena, ou, ao menos, após a resposta da parte requerida, com lastro nos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar aventado pela autora”, diz decisão. 

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