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VGNJUR Segunda-feira, 23 de Maio de 2022, 10:28 - A | A

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"excessos"

Juiz manda destruir parte de perícia realizada em celular de tenente-coronel

Militar gravou desembargador Orlando Perri a mando supostamente do ex-governador Pedro Taques

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, mandou destruir parte dos arquivos da perícia feita pela Politec no aparelho celular do tenente-coronel Henrique Costa Soares na ação que apura escutas ilegais feitas no Governo do Estado na gestão Pedro Taques. A decisão é do último dia 19 deste mês.  

O militar, em depoimento à Polícia Judiciária Civil (PJC), revelou que Paulo Taques foi quem lhe ordenou a gravar o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Orlando Perri, para tentar afastá-lo da condução do inquérito da grampolândia. O depoimento resultou na Operação Esdras, deflagrada em 27 de setembro de 2017, e que levou à prisão Paulo Taques, o ex-secretário da Casa Militar, coronel Evandro Lesco e sua esposa Helen Lesco, sargento Soler, ex-secretário de Segurança Pública, Rogers Jarbas, o empresário José Marilson da Silva e o Major da PM, Michel Ferronato.  

Conforme consta dos autos, as defesas de Pedro Taques e do seu primo, o ex-chefe da Casa Civil de Mato Grosso Paulo Cesar Zamar Taques requereram à Justiça acesso integral a perícia feita pela Politec no aparelho celular de Henrique Costa Soares.  

Leia Mais - Taques cita decisão em inquérito contra Bolsonaro e requer acesso a perícia em celular de tenente coronel

Todavia, as delegadas da Polícia Civil, Ana Cristina Feldner e Jannira Laranjeira Siqueira Campos Moura, que comanda as investigações do caso representaram pela autorização judicial para a destruição de conteúdo imputado ilegal captado pela Politec sob o fundamento de que o conteúdo periciado teria exorbitado a delimitação requisitória da autoridade policial.  

Em sua decisão, o juiz Jean Garcia afirmou que o excedente da perícia realizada pela Politec não foi autorizado nem pelo proprietário do aparelho celular, nem pela autoridade policial, tampouco foi autorizada judicialmente, sendo que parte do laudo pericial, para além de expor a intimidade e vida privada de pessoas alheias às investigações, não foi autorizado legitimamente, motivo pelo qual deve ser desentranhado dos autos.  

“Não se está negado à defesa dos demais investigados acesso aos autos ou a elementos de provas válidos, cuida­-se de negativa de acesso a conteúdo que, até então, por ausência de autorização judicial, autorização do seu titular ou de requisição da autoridade policial, jamais poderia ter sido objeto de perícia. Em última análise, no caso concreto, não se trata de privilegiar, em um juízo de ponderação de valores, a proteção à intimidade e vida privada de terceiros, frente ao direito de acesso às provas e exercício da ampla defesa e contraditório dos demais investigados, vez que se busca impedir, tão somente, que uma prova produzida ilicitamente contamine a higidez do procedimento investigatório. Entendimento diverso poderia ser adotado se, produzida determinada prova licitamente, mediante regular trabalho da autoridade policial e/ou autorização judicial, houvesse dados sensíveis e que expusessem a vida privada de determinada pessoa, situação em que a casuística demandaria a necessária ponderação de valores”, diz trecho da decisão.  

Ainda segundo o magistrado, os dados periciados e que se distanciaram da requisição policial e da autorização do proprietário do aparelho celular constituem prova ilícita e violam, sobremaneira, a expectativa de intimidade ostentada por seu titular, pelo que deve ser inadmitida nos autos.  

“DETERMINO, com fulcro no art. 5º, LVI, da Constituição   Federal, e art. 157 do CPP, o IMEDIATO DESENTRANHAMENTO do material excedente, devendo permanecer nos autos somente a diligência requisitada sob ID 83249576 ­ págs. 07, cujo acesso, depois de documentados os elementos de prova, deverá ser franqueado à defesa dos demais investigados. Após, escoado o prazo recursal desta decisão, DETERMINO a DESTRUIÇÃO do conteúdo ilegal captado pela POLITEC, extraído do aparelho celular cedido pelo investigado José Henrique Costa Soares, correspondente ao material periciado que excedeu a requisição de ID 83249576 ­ págs. 07. Em arremate, considerando que foi determinado o levantamento do sigilo do inquérito policial correlato, IP n..., conforme decisão proferida nos autos CI 555383, juntada via certidão datada de 19/08/2019, DETERMINO, por consectário lógico, a retirada do sigilo deste incidente, mantendo, contudo, os sigilos bancário e fiscal, bem como fatos e imagens da vida privada, que não interessem às investigações. Portanto, havendo interceptações telefônicas e gravações de conteúdo pessoal(particular), MANTENHO o SIGILO DESTAS MÍDIAS. Tocante às mídias juntadas neste incidente, autorizo o acesso somente à autoridade policial, ao Ministério Público e aos advogados das partes, com procuração”, diz decisão.  

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