O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, determinou a prescrição do processo contra o ex-deputado e conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sérgio Ricardo, na Ação de Improbidade que respondia por suposto recebimento de “mensalinho” durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula hoje.
O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Sérgio Ricardo afirmando que “durante o mandato parlamentar (deputado estadual), teria recebido propina mensal (“mensalinho”) paga pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, com recursos públicos desviados da própria Casa de Leis, em contratos mantidos pelo órgão público com empreiteiras e, especialmente, com diversas empresas gráficas e do setor de tecnologia da informação”. Os fatos constam no termo de delação premiada firmada por Silval Barbosa.
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Conforme o MPE, “a conduta ilícita e ímproba provocou danos ao patrimônio público, no montante de R$ 10.880.000,00”, ao requerer a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, considerando que suas condutas provocaram enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios administrativos.
Em 22 de outubro do ano passado, foi deferida a tutela antecipada de urgência, para decretar a indisponibilidade de bens de Sério Ricardo até o montante de R$ 49.509.059,89 milhões.
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Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, apontou que Sérgio Ricardo exerceu mandatos sucessivos na Assembleia Legislativa de 01 de março de 2007 até 15 de maio de 2012, mas que ele renunciou para assumir cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, e que portanto, tendo o último mandato se encerrado em maio de 2012, a prescrição para aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa se daria em 15 de maio de 2017.
Conforme o magistrado, a ação contra o ex-parlamentar foi ajuizada somente em 02 de outubro de 2020, ou seja, já havia se findado, portanto, o transcurso de lapso prescricional de 05 anos, previsto na Legislação.
“Haja vista que, para assumir o cargo de Conselheiro, o requerido renunciou ao mandato de deputado estadual, mesmo porque, tratando-se o primeiro de cargo vitalício, o demandado não reassumiria mais esse mandato. Por conseguinte, houve desincompatibilização, ou seja, afastamento do mandato com o exaurimento desse vínculo. (...) No caso dos autos, o exercício do cargo de Conselheiro que o requerido assumiu depois de renunciar o mandato de Deputado Estadual, máxime porque, além das funções não terem pertinência entre si, os ilícitos que lhe são atribuídos não têm qualquer relação com o novo cargo”, diz trecho da decisão.
Porém, o juiz manteve a ação contra Sérgio Ricardo referente ao pedido de ressarcimento de dano ao erário. Segundo ele, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizam a manutenção do prosseguimento dos autos quando ao pedido de ressarcimento ao erário mesmo em caso de prescrição da Ação de Improbidade.
“Considerando que, no caso ora sub judice, mesmo prescrita a pretensão sancionatória, subsiste a pretensão ressarcitória do dano causado ao Erário, bem como que há questão de direito controvertida afetada quanto à possibilidade de prosseguimento da ação de improbidade para fins de promover, nos mesmos autos, o ressarcimento do dano ao erário, a suspensão do presente feito nesse aspecto é medida que se impõe”, diz trecho da decisão ao manter a ação, mas a suspendo-a.
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