21 de Setembro de 2024
21 de Setembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023, 08:02 - A | A

Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023, 08h:02 - A | A

Critérios Militares

Governo de Mato Grosso recorre para alterar critérios de ingresso militar

Governo quer que os efeitos se apliquem apenas a futuros concursos públicos.

Rojane Marta/ VGNJur

O Governo de Mato Grosso apresentou recurso para contestar a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT), que declarou inconstitucional o artigo 11 da Lei Complementar 555, datada de 29 de dezembro de 2014. Este artigo, parte do Estatuto dos Militares do Estado, criou uma exceção ao critério de idade para ingresso em concursos públicos para carreiras militares, excluindo especificamente os militares estaduais da ativa.

A ação, movida pelo procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Júnior, alega que o dispositivo em questão viola os princípios da isonomia, do concurso público e da impessoalidade. O relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira, manifestou pela inconstitucionalidade do trecho, destacando a discordância com as justificativas apresentadas para a exceção. O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros do Órgão Especial.

Em resposta, o Governo busca modificar a decisão nos Embargos de Declaração, solicitando que os efeitos se apliquem apenas a futuros concursos públicos. Essa solicitação fundamenta-se na necessidade de segurança jurídica, boa-fé e preservação dos atos administrativos já realizados, assim como dos direitos dos candidatos que participaram do concurso atual.

O Governo defende a modulação dos efeitos da decisão para garantir que a inconstitucionalidade do artigo 11 não prejudique aqueles que agiram de boa-fé com base na legislação vigente. O pedido destaca a importância de proteger o princípio da igualdade e manter a segurança jurídica, minimizando riscos potenciais de incerteza e desafios administrativos e judiciais.

“Pelo exposto, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, a fim de que seja suprida a omissão e integrada a decisão, conferindo efeitos infringentes ao recurso para: Modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do §1° do inciso II do art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 555, de 29 de dezembro de 2014, de modo que a eficácia dos efeitos seja postergada apenas para os concursos públicos futuros, em observância à segurança jurídica, boa-fé, excepcional interesse social e confiança no sistema jurídico, pede.

Caso não seja acolhido o pedido de improcedência da ADI, o Governo solicita que seja esclarecido que a modulação dos efeitos da decisão ocorra a partir do trânsito em julgado, ressalvando, no entanto, todos os atos administrativos praticados e futuros relacionados à formação de cadastro reserva para o cargo de Aluno Oficial PM, disciplinado pelo Edital de Abertura n° 004/2022-SEPLAG/SESP/MT.

“Desse modo, defendemos que todos os atos administrativos praticados em razão do concurso público destinado à formação de cadastro reserva para o cargo de Aluno Oficial PM, sejam preservados." Após uma análise detalhada das informações citadas, verifica-se que está em curso o Concurso Público n° 002/2022 - Edital n° 004/2022-SEPLAG/SESP/MT, no qual há militares estaduais que participaram do concurso público para formação de cadastro reserva para ingresso como Aluno Oficial da PMMT. Esses militares compõem a lista do resultado final do concurso em vigência e ainda não foram convocados, conforme exposto pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Diante disso, é necessário garantir a segurança jurídica em relação aos militares estaduais que foram classificados no concurso público e ainda não foram convocados. É fundamental que a decisão embargada seja integrada para preservar os atos administrativos praticados até o momento. A modulação dos efeitos da decisão é essencial para evitar prejuízos e garantir a segurança jurídica, considerando a excepcionalidade do interesse social envolvido. Portanto, o pedido é para que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos, a fim de suprir a omissão e integrar a decisão, conferindo efeitos infringentes ao recurso”, justifica.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760