19 de Outubro de 2024
19 de Outubro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Terça-feira, 07 de Abril de 2020, 16:33 - A | A

Terça-feira, 07 de Abril de 2020, 16h:33 - A | A

FANTASMA NO TCE

Filho de Riva terá que devolver dinheiro por receber sem trabalhar; conselheiro aposentado do TCE perde direitos

Rojane Marta/VG Notícias

José Geraldo Riva Júnior, filho do ex-deputado José Geraldo Riva, terá que devolver ao erário R$ 86.068,10, por ter recebido do Tribunal de Contas do Estado, sem que para isso tenha trabalhado. Já o conselheiro aposentado do TCE, Alencar Soares Filho – empregador de Riva Júnior -, foi multado, teve seus direitos políticos suspensos por oito anos e está proibido de ser contratado pela Administração Pública pelo prazo de dez anos. A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, proferida em 06 de abril, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado.

De acordo consta da ACP, Alencar Soares Filho, atuando como conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso teria contratado como assessor o filho do então deputado José Geraldo Riva, o José Geraldo Riva Júnior, o qual era, à época dos fatos, estudante de medicina na Universidade de Cuiabá-UNIC. Segundo o MPE, Riva Júnior não cumpria com sua jornada de trabalho do Tribunal de Contas do Estado, haja vista que o horário de expediente era o mesmo do curso universitário.

Segundo o órgão, a Promotoria de Justiça solicitou informações ao Presidente do Tribunal de Contas, momento em que foi confirmado que Riva Júnior exerceu cargo em comissão no Tribunal no período de 12.07.2006 a 01.09.2007, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Ainda, conforme o MPE, no intuito de verificar a presença de Riva Júnior no trabalho, foi realizada oitiva de servidores que, à época dos fatos, estavam lotados no gabinete do Conselheiro Alencar Soares Filho e em seus depoimentos, os servidores não atestaram a frequência e a presença de Riva Júnior em seu local de trabalho.

Narra, ainda, que foi requisitada informações sobre Riva Júnior junto à Universidade de Cuiabá-UNIC, ocasião em que foi constatado que entre julho de 2006 a setembro de 2007, mesmo período em que esteve lotado no gabinete do conselheiro Alencar Soares Filho, ele era de fato estudante de medicina, cuja a grade curricular era em período integral, tendo apenas quatro faltas durante os anos de 2006 e 2007.

O MPE ainda informa que Riva Júnior “compareceu à repartição pública tão somente para assinar o termo de posse no cargo, deixando de cumprir suas obrigações para com o serviço público, que o remunerou durante todo o tempo de seu vínculo funcional” e alega que os cofres públicos desembolsaram R$ 86.068,10 com a contratação de José Geraldo Riva Junior sem receber a contraprestação laboral.

Em sua decisão, o magistrado destaca que: “muito embora José Geraldo Riva Júnior e Alencar Soares Filho sustentem que a jornada de 40 horas semanais é de estrita aplicação a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, não se aplicando a servidores de em cargo em comissão, assim como que o cargo em comissão teria uma jornada de trabalho “livre”, entendo que tal argumento não comporta guarida, tampouco afasta a obrigatoriedade de cumprimento da jornada de trabalho”.

Isso porque, segundo o juiz, quando instado a prestar informações acerca da jornada de trabalho a ser cumprida pelo cargo comissionado de Assessor, Nível TCDGAS-1, foi informado pelo secretário Executivo de Gestão de Pessoas do TCE que a carga horária seria de 40 semanais.

Ademais, ainda que a Lei supracitada refira-se apenas aos cargos de provimentos efetivos, ressai dos depoimentos dos demais assessores que havia uma jornada de trabalho a ser cumprida, assim como que no período apontado na inicial não foi presenciado o requerido José Geraldo Riva Junior prestando serviços no gabinete do requerido Alencar Soares Filho, à época, Conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso” diz trecho da decisão.

Além disso, o juiz diz que “muito embora José Geraldo Riva Júnior tenha sustentado em sede de audiência de instrução que raramente comparecia ao Tribunal de Contas, tendo trabalhado para Alencar Soares Filho atendendo demandas políticas externas, comparecendo ao gabinete apenas quando era requisitado, Alencar Soares Filho, em sede de audiência, asseverou que não convocava José Geraldo Riva Júnior, já que ele sempre estava no gabinete, sustentando que “enjoava de ver ele lá”, informação que vai de encontro com os depoimentos dos demais servidores lotados no gabinete, os quais informaram que nunca viram José Geraldo Riva Junior no gabinete do ex-conselheiro”.

O magistrado prossegue: “ademais, apesar dos requeridos sustentarem que o demandado José Geraldo Riva Júnior trabalhava em horários diversos, realizando atos que eram determinados pelo ex-conselheiro, não fizeram qualquer prova nesse sentido. Outrossim, em que pese o requerido Alencar Soares Filho sustentar em sede de audiência de instrução que não tinha como confirmar se o demandado José Geraldo Riva Junior comparecia todos os dias no serviços para trabalhar, na medida em que não havia ponto eletrônico no TCE, entendo que tal argumento não afasta o dever imposto ao ex-conselheiro de fiscalizar o controle de frequência e atividades desenvolvidas pelo servidor comissionado, atribuição essa inerente ao seu cargo, conforme informado pelo presidente do TCE à época dos fatos”.

“Assim, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do requerido José Geraldo Riva Júnior e o dano ao erário decorrente do recebimento indevido de remuneração sem a devida contraprestação de serviço, liame este fartamente demonstrado por ocasião da valoração das provas, a restituição daquilo que foi retirado dos cofres públicos é medida que se impõe. Portanto, se há ocorrência e comprovação de dano ao erário, é imperiosa a procedência da ação para o fim de obrigar o requerido ao integral ressarcimento, possibilitando o retorno do status quo ante, isto é, afastar os efeitos nocivos da conduta lesiva praticada”.

“Em análise às peculiaridades do caso concreto, considerando que a conduta do requerido Alencar Soares Filho subsume-se ao tipo mais gravoso e reprovável dos ilícitos ímprobos, qual seja, enriquecimento ilícito com dano ao erário e, por evidente, violação de princípios da administração pública e dos deveres da honestidade e lealdade às instituições, entendo que todas as sanções previstas devem ser aplicadas cumulativamente, como forma de reprimir atos da mesma espécie, com exceção da perda dos valores acrescidos ilicitamente, na medida que o acréscimo ocorreu em patrimônio de pessoa diversa” cita trecho da decisão.

Diante disso, o magistrado julgou procedente a Ação Civil Pública, e condenou José Geraldo Riva Júnior a ressarcir o erário em R$ 86.068,10, com incidência de juros moratórios e correção monetária, e condenou, ainda, Alencar Soares Filho pela prática do ato de improbidade administrativa, fixando-lhe às seguintes sanções: ressarcimento integral do dano ao erário no valor de R$ 86.068,10, de modo SOLIDÁRIO com José Geraldo Riva Júnior, a ser devidamente corrigido e com juros moratórios que incidirão a partir da data de cada pagamento de remuneração mensal; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos; pagamento de multa civil, de modo individual, correspondente ao valor do acréscimo patrimonial obtido pelo terceiro, correspondente a R$ 86.068, a ser devidamente corrigido, com juros moratórios que incidirão a partir da data de cada pagamento de remuneração mensal, os quais deverão ser revertidos em favor do Fundo Estadual dos Direitos Difusos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 anos.

Alencar Soares Filho e José Geraldo Riva Júnior foram condenados ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.

 

 
 
 
 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760