O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Gilberto Giraldelli, manteve bloqueio dos bens, no valor de até R$ 35 milhões, da empresa LB Serviços Médicos Ltda, e do empresário Luiz Gustavo Castilho Ivoglo, alvos da Operação Espelho – que apura “cartel da saúde” que fraudava licitações. A decisão é dessa quarta-feira (25.10).
Luiz Gustavo Castilho, proprietário da empresa médica, entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando que foi imposta contra ele as seguintes medidas cautelares: proibição de frequentar as dependências do Hospital Metropolitano de Várzea Grande e proibição de manter contato com todas as pessoas que permanecerem no exercício de suas funções nos quatros da unidade de saúde, tendo sido determinada, ainda, a suspensão dos pagamentos à empresa LB Serviços Médicos.
Ele relatou que posteriormente foi determinado novas medidas cautelares não prisionais, consistentes em sequestro judicial de bens [valor de até R$ 35 milhões]; suspensão dos pagamentos relativos a determinadas licitações; e proibição de todas as pessoas jurídicas investigadas de contratarem com a Administração Pública do Estado e dos municípios de Mato Grosso.
Diante da preservação da vigência das medidas cautelares até a presente data, o empresário alegou a ocorrência de coação ilegal, decorrente da injustificada demora do Juízo a quo para apreciar os pleitos defensivos atinentes, precipuamente, à revogação das providências acautelatórias, aduzindo que o Juízo singular, nos autos originários, “se restringe a analisar apenas e tão somente os pedidos oriundos do Ministério Público Estadual para prorrogação das medidas de sequestro”; contexto em que aduzem existir pleitos defensivos, no aguardo de apreciação, protocolados há mais de 120 dias.
Argumentou ainda que a manutenção das medidas cautelares se prolonga interminavelmente e de maneira injustificada pelo Juízo a quo, não mais subsistindo razões para sua continuidade; mormente à vista da demora excessiva da d. autoridade policial incumbida das investigações, contexto em que, na intelecção dos impetrantes, “em que pese o reconhecimento do tumulto e prejuízos causados pela autoridade policial, a autoridade coatora nada fez para revogar as cautelares anteriormente determinadas”.
Ao analisar o pedido, o desembargador Gilberto Giraldelli apontou que diante da complexidade dos fatos trazidos ao conhecimento do Tribunal de Justiça, “mostra-se imprescindível um confronto das informações a serem fornecidas pelo Juízo a quo com uma análise mais acurada dos elementos de convicção constantes dos autos, a fim de verificar a alardeada existência de coação ilegal”.
“Destarte, considerando que a tutela de urgência aqui vindicada detém nítido caráter satisfativo, confundindo-se a pretensão antecipatória com o próprio mérito do writ, tenho que sua análise exauriente deve ser resguardada ao momento oportuno, pelo juiz natural da ordem, que é a c. Terceira Câmara Criminal. Por consequência, estou convencido de que a antecipação dos efeitos da tutela configura medida desaconselhada, fazendo-se prudentes, antes, as informações da autoridade tida por coatora e a coleta de parecer junto à Cúpula Ministerial para que, posteriormente, o habeas corpus possa ser submetido a julgamento pelo órgão fracionário competente, em homenagem ao princípio da colegialidade. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol do paciente LUIZ GUSTAVO CASTILHO IVOGLO”, diz decisão.
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