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VGNJUR Quinta-feira, 12 de Março de 2020, 14:54 - A | A

Quinta-feira, 12 de Março de 2020, 14h:54 - A | A

Rondonópolis

Condenado por morte de adolescente em MT tenta reaver cargo e patente de tenente; STJ nega

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas negou recurso de Dennis Marcelo de Souza Coutinho, que tentava reaver seu cargo público dos quadros da Polícia Militar de Mato Grosso, bem como sua patente de tenente.

Dennis foi condenado pelo Tribunal Popular do Júri por homicídio doloso, pela morte do adolescente Nilson Pedro da Silva, de 15 anos, ocorrida em março de 2001, durante uma operação feita pela PM, no bairro Vila Jardim, em Rondonópolis (à 212 km de Cuiabá). Ele foi exonerado na gestão de Silval Barbosa

No STJ ele alegou que "o Pleno do STF consolidou ser exigível o pronunciamento do Tribunal Estadual competente, em processo específico, apenas para os oficiais militares estaduais, para que se tenha a perda do cargo, posto e patente afastando esta necessidade para as praças”. Segundo a tese da defesa, “a perda do posto de oficial militar estadual depende de procedimento específico perante o Tribunal de Justiça competente, não podendo ser decretada de forma automática pelo Magistrado Presidente da Sessão de Julgamento, tal como ocorre com os praças”.

E requereu a anulação da sua sentença apenas, no ponto, que decretou a perda do cargo, posto e patente de forma automática, bem como, solicitou sua imediata reintegração aos quadros milicianos no status quo ante, sem prejuízo de instauração de processo no Tribunal competente mediante representação.

No entanto, em sua decisão, o ministro citou que o recurso não merece acolhimento, pois, de acordo com o entendimento da Corte Superior, não se tratando de crime militar, mas de crime comum cometido por militar contra civil, compete ao juiz prolator do édito condenatório, ou ao respectivo Tribunal, no julgamento da apelação, decretar a perda da função pública.

“Ressalte-se que, para a aplicação do referido entendimento, não se faz necessária a distinção, tal como pretende o recorrente, entre praças e oficiais militares. Por fim, no que tange à suposta ofensa ao art. 142, §3º, , VI e VII, da CFRB/88, cumpre destacar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ” diz decisão proferida em . 10 de março de 2020.

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