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VGNJUR Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023, 15:44 - A | A

Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023, 15h:44 - A | A

plenário virtual

Cármen Lúcia vota por manter intervenção na Saúde de Cuiabá

STF analisa ação ajuizada pelo MDB contra a intervenção estadual na Saúde

Lucione Nazareth/VGNJur

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, apresentou voto nesta sexta-feira (17.11) para manter a intervenção estadual na Saúde de Cuiabá.

O caso está sendo julgado por meio do plenário virtual, na modalidade em que votos são publicados ao longo de uma semana, sem discussão das questões. A análise do recurso iniciou nesta sexta (17) e está prevista para terminar no próximo dia 24 deste mês.

A ministra Cármen Lúcia é relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), partido do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, contra a intervenção estadual na Saúde de Cuiabá. A legenda alea que se a prática de qualquer inconstitucionalidade pelo município justificasse a intervenção estadual, a autonomia municipal se esvaziaria completamente.

Para o MDB Nacional, há outras vias, menos gravosas à autonomia municipal, para se combaterem as inconstitucionalidades praticadas pelos municípios brasileiros. “É o caso dos instrumentos processuais integrantes do sistema de controle de constitucionalidade: a declaração incidental e concreta de inconstitucionalidade, no controle difuso, e a declaração abstrata, em ADPF ou em ADI Estadual”, justificou.

Leia Mais - Ação contra intervenção estadual na saúde de Cuiabá será julgada na próxima semana

Em seu voto, apresentado nesta sexta (17), Cármen Lúcia citou que que o Supremo firmou o entendimento recente pela inconstitucionalidade de normas constitucionais estaduais que ampliam ou restringem as hipóteses de intervenção estadual em município, previstas no artigo 35 da Constituição da República, “por contrariedade ao princípio da autonomia municipal”.

Conforme ela, os pressupostos materiais para a intervenção estadual em municípios, estabelecidos pela Constituição da República nos incisos I a IV do artigo 35: deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; e o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Diante destes critérios, a ministra frisou que diferente do que sustentado pelo MDB Nacional, “não se evidencia ser necessário que o constituinte estadual enumere, de forma expressa, os princípios constitucionais cuja ofensa possibilite a decretação da intervenção estadual, na medida em que inexiste espaço de conformação normativa pelos entes estaduais sobre a matéria”.

Ainda segundo a relatora, “é de observância obrigatória pelos Estados o rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis previstos no inciso VII do artigo 34 da Constituição da República, sendo desnecessária a reprodução literal na Constituição estadual como condição autorizativa para a intervenção do Estado em seus Municípios, por inexistir autonomia para modificá-lo”.

“Pelo exposto, converto o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e julgar improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade”, sic voto.   Lembrando que a Saúde de Cuiabá está sob intervenção do Estado desde o dia 15 de março deste ano, após decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que também decidiu prorrogar os atos da intervenção até o dia 31 de dezembro.    

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