03 de Dezembro de 2024
03 de Dezembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, 15:22 - A | A

Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, 15h:22 - A | A

imbróglio judicial

Afastado do cargo por ficar 3 anos sem comparecer ao serviço, servidor cita erro em PAD e pede recondução

Servidor quer anular e voltar receber salário normalmente

Lucione Nazareth/VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Luiz Carlos da Costa, negou recurso ao servidor da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), J.D.S.D e manteve seu afastamento das funções, assim como a suspensão do salário. A decisão é da última sexta-feira (12.01).  

A defesa do ex-servidor entrou com Agravo de Instrumento alegando que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado em 17 de dezembro de 2004, porém ainda não foi concluído; logo, transcorreu longo tempo sem que houvesse decisão definitiva, razão pela qual não há possibilidade de aplicação de sanção, porque operada a prescrição.  

Ademais, afirmou que é ilegal a suspensão dos vencimentos e o afastamento das atividades sem edição de ato administrativo, requerendo anulação do ato.    

Em sua decisão, o desembargador Luiz Carlos da Costa destacou que J.D.S.D ocupava cargo de Assistente de Administração, não teria sido afastado do exercício de suas atribuições em razão de decisão administrativa prolatada no PAD, mas sim porque, segundo Ofício nº 226, de 08 de junho de 2004, o servidor teria abandonado o cargo por três anos (maio de 2001 a maio de 2004) e a Administração teria suspendido o pagamento de sua remuneração desde o dia 1º de setembro de 2001, consequência lógica de sua ausência do trabalho.  

Segundo o magistrado, o próprio servidor admite a inexistência de ato administrativo que teria determinado o alegado afastamento do servidor: “Na verdade, houve abandono do cargo desde 2001 e o abandono continua até os dias de hoje. [...] o servidor público não está recebendo seus vencimentos porque não comparece ao trabalho, não porque foi demitido ou porque houve algum tipo de afastamento por qualquer autoridade que seja”. 

Ainda segundo ele, diante disso “não é juridicamente admissível deferir a tutela provisória de urgência para determinar o retorno do servidor ao trabalho, do qual sequer teria sido afastado pela Administração”.  

“Por fim, anoto que, a infração disciplinar consistente no abandono do cargo não teria cessado, uma vez que a situação fática, ocorrida por longos e longos anos, ainda persiste. Essas, as razões por que nego provimento ao recurso”, sic decisão.

Leia Também - Advogado filmado agredindo esposa é preso em Cuiabá por descumprir medida protetiva

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760