A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão de Antônio Mendes Rodrigues, acusado de matar a esposa Silvane Alves Amaro a facadas na frente dos filhos e depois teria tentado suicídio, no município de Juara (a 690 km de Cuiabá) em janeiro deste ano. A decisão é do último dia 06.
A defesa dele entrou com Recurso em Sentido Estrito requerendo absolvição sumária do acusado, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a alegada presença da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa ou, alternativamente, a desclassificação do delito para o de lesão corporal, ao argumento de que a conduta não se revestiu de “animus necandi”. Ao final, pugna pelo decote das qualificadoras de motivo torpe, emprego de meio cruel e feminicídio indicadas na decisão combatida, sob o viés de que são manifestamente improcedentes.
O Ministério Público Estadual (MPE) também entrou com pedido pleiteando a inclusão da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, decotada pelo Juízo a quo, ao argumento de que “há nos autos indícios de que o recorrido teria, com uma faca que escondeu em sua cintura, golpeado a vítima de forma abrupta e de surpresa, inviabilizando qualquer chance de se defender, de modo a merecer ser submetido o tipo penal derivado ao crivo do Corpo de Jurados, porquanto não é manifestamente improcedente”.
O relator dos pedidos, o desembargador Gilberto Giraldelli, apresentou voto afirmando que decisão de pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que, se presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida, sem a inequívoca comprovação da excludente de ilicitude da legítima defesa ou da ausência do animus necandi, impõe-se o pronunciamento do réu para ser julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, a quem compete dirimir a dúvida.
“Não sendo manifestamente improcedentes as qualificadoras do crime de homicídio pertinentes ao motivo torpe, emprego de meio cruel e feminicídio, uma vez que encontram respaldo no contexto probatório coligido aos autos, que revela ter sido o delito supostamente cometido porque o acusado não aceitava a separação e a partilha de bens do casal, tendo, em tese, se apossado de uma faca e desferido oito golpes na região próxima ao coração da ofendida, o que possivelmente lhe causou intenso sofrimento, devem ser submetidas à apreciação da Corte Leiga, sob pena de se usurpar ardilosamente da sua competência a análise exauriente dos fatos”, diz trecho do voto.
Sobre o pedido do MPE, o magistrado apontou que os elementos probatórios colhidos nas duas fases da persecução penal demonstram que o crime contra a vida foi praticado em meio a uma discussão acirrada travada entre o casal, com anterior agressão física perpetrada pela ofendida contra o pronunciado e atestando o laudo pericial necroscópico que houve tentativa de defesa da vítima, que foi golpeada de frente, na região mamária esquerda, “resta induvidoso que o tipo penal derivado relativo ao emprego de recurso que impossibilidade/dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente, sendo de rigor a inadmissão da pretensão acusatória”.
"Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos recursos em sentido estrito interpostos pelo réu ANTONIO MENDES RODRIGUES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo incólume a r. decisão de pronúncia proferida pelo d. Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Juara/MT", diz outro trecho do voto.
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