Atendendo a um pedido do Ministério Público Federal (MPF) a Justiça Federal em Mato Grosso determinou que a União, por meio da Presidência da República, homologue a Terra Indígena Manoki, via decreto presidencial, no prazo de 30 dias.
A Fundação Nacional do Índio (Funai) deverá registrar a terra indígena, também no prazo de 30 dias, após a publicação do decreto. A pena para o descumprimento da determinação judicial é de R$ 3 mil por dia.
A determinação da Justiça Federal faz parte da sentença referente a ação proposta pelo MPF, por meio do Ofício de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais.
O juiz federal da Subseção Judiciária de Juína (MT), Frederico Pereira Martins, determinou ainda que a Funai e a União deem continuidade e concluam o processo de demarcação da TI Manoki, cumprindo as fases previstas nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 1775/1996. O dispositivo prevê que a demarcação seja homologada por decreto e registrada em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, 30 dias após a publicação do decreto presidencial.
Danos morai coletivos – O magistrado também condenou a União e a Funai ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil com juros de mora desde o evento causador dos danos à comunidade indígena, ocorrido em 6 de outubro de 1993, além de correção monetária a partir desta data. Os valores serão revertidos ao fundo federal de reconstituição dos interesses supraindividuais lesados.
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Entenda – A Terra Indígena Manoki foi criada há 53 anos pelo Decreto Presidencial nº 63.368/1968, tendo seus limites retificados em 1969, pelo Decreto Presidencial nº 64.207-A/69 e a demarcação administrativa homologada pelo Decreto Presidencial nº 98.827/1990. Mesmo assim, os limites da TI têm sido questionados pois a área demarcada não representaria as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas em questão, além de apresentarem condições naturais impróprias, diferentes do habitat original dos Manoki.
A Funai promoveu diversos estudos e levantamentos, a partir do ano 2000, concluindo que há a necessidade de revisão da delimitação de TI, que até então era denominada Irantxe, aumentando a área de 45.556 hectares para cerca de 252 mil hectares. Com isso, o nome da TI também seria alterado para TI Manoki, utilizando-se do critério da autodenominação.
Depois de anos de tramitação, o processo de revisão foi encaminhado ao Ministério da Justiça que, em agosto de 2008, publicou a Portaria n. 1.429/2008, declarando a criação da Terra Indígena Manoki, com área total de 252.000 hectares.
A partir daí, o processo demarcatório ficou parado por quase cinco anos, sem que fosse feita a demarcação física da terra pela Funai. Isso impossibilitou que a área fosse homologada e registrada. Isso fez com que o povo Manoki fosse afetado por inúmeros danos, não podendo ocupar o território que é deles por direito, além de serem ameaçados pela presença de fazendeiros e madeireiros que exploram a região e destroem os recursos naturais.
A TI Manoki está localizada no município de Brasnorte, distante aproximadamente 590 km de Cuiabá (MT). Conforme dados da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), em levantamento realizado em 2014, a população Manoki Irantxe era de 408 indivíduos.
Retiradas de terceiros da ACP – Em sua sentença, a juiz federal também determinou a exclusão de todas as pessoas do processo, a exceção do MPF, da União e da Funai, que se consideraram intervenientes na ação, se manifestaram nos autos e “atravessaram diversas peças processuais como embargos de terceiro, recursos de apelação e até constestação”.
As pessoas a que o magistrado se refere são: Associação de Produtores Rurais Estrela D’alva, Lucas Raffaelli Locks, Associação de Produtores Rurais Papagaio, Sedeni Lucas Locks, Philipp Monteiro Laignier da Costa, Associação de Produtores Rurais Unidos de Santa Maria, Associação de Produtores Rurais Niterói, Associação de Produtores Rurais Água de Prata, Associação de Produtores Rurais Santo Expedito, União, Associação de Produtores Rurais Esperança, Edward Rossi Vilela e Silva e Solange Torres.
“Após analisar detidamente os autos e perceber que as pessoas citadas no parágrafo anterior geraram verdadeiro tumulto neste processo, a única conclusão a que cheguei foi pela exclusão de todas elas. As referidas personalidades não são rés, tampouco pode-se dizer que são terceiras intervenientes”, ressaltou o juiz federal.
De acordo com a manifestação do magistrado, na sentença, o Código de Processo Civil de 1973, época em que as citadas pessoas se manifestaram nos autos, prevê que entrada de terceiros no processo não é algo que possa feito de acordo com a vontade de cada um. Primeiro, o interessado precisa pedir autorização para ser admitido para que o próprio juiz possa fazer um controle em relação a legitimidade da intervenção. “Não foi o que aconteceu, na medida em que não houve requerimento e não houve controle jurisdicional. Pelo contrário, sucessivas e repetidas petições foram protocoladas, gerando uma verdadeira desordem”, completou.
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