O juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Lídio Modesto, relator do recurso do presidente da Câmara de Vereadores de Várzea Grande, Jânio Calistro (PMDB), que pede para assumir o comando do munícipio no lugar da prefeita diplomada, Lucimar Campos (DEM), irá analisar a reforma na legislação eleitoral, por meio da Lei nº 13.165/2015, sancionada pela presidente Dilma Rousseff (PT) em setembro deste ano, para depois decidir quem ficará respondendo pela Prefeitura.
Em sessão do Pleno desta terça-feira (13.10), o advogado Ricardo Gomes de Almeida – que compõe a Corte -, destacou que a defesa de Calistro ingressou na sexta-feira (09.10) com requerimento pedindo reconsideração nos termos da reforma eleitoral, e que o relator, Lídio Modesto, deveria reanalisar o pedido do presidente da Câmara, nos termos da reforma política, para então dar seu parecer. “Chegou as minhas mãos, protocolo onde a parte Calistro fez um pedido de reconsideração, nos termos da reforma política. Sugiro à Corte o retorno dos autos ao relator para que primeiro ele analise a questão de ordem” destacou, ao ter sua recomendação acatada pela Corte.
A presidente do TRE/MT, Maria Helenas Póvoas também achou prudente o retorno dos autos ao relator para análise. “Acho prudente que aja manifestação do relator, porque há situação nova em um processo que está em julgamento” disse.
Com isso, os autos retornaram para o gabinete do relator que deve se pronunciar se irá acatar a questão de ordem levantada, e analisar o pedido com base na reforma ou se não acatará e manterá a decisão impugnada, mantendo Lucimar Campos no Poder.
Entenda - De acordo com as alterações na minirreforma, o artigo 224 do Código Eleitoral, que fala nos casos em que “a nulidade (das eleições) atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias” foram inseridos incisos que dariam brechas para novas eleições, veja:
“§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. § 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II – direta nos demais casos”.
No entanto, vale destacar, que em seu artigo 5º, XXXVI, a Constituição Federal/88 diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, ou seja, a nova lei pode tratar de condutas anteriores à sua vigência, desde que não contrarie o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.