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Várzea Grande Terça-feira, 25 de Agosto de 2015, 15:30 - A | A

Terça-feira, 25 de Agosto de 2015, 15h:30 - A | A

Várzea Grande

Sem fiança, juíza solta motorista que invadiu pizzaria

O acusado foi preso em flagrante, mesmo após se recusar a realizar o teste do bafômetro.

Lucione Nazareth/VG Notícias

O engenheiro civil, Alecsander Moura dos Santos, 27 anos, que visivelmente embriagado, invadiu com uma camionete a pizzaria Meu Canto, no último sábado (22.08) em Várzea Grande, ficou menos de 24 horas detido e foi solto sem pagar fiança. A decisão foi proferida no domingo (23.08) pela juiza plantonista Rachel Fernandes Alencastro Martins.

No dia do incidente, Alecassander dirigia o veículo registrado em nome da empresa em que trabalha, a Noroeste Construções e Empreendimentos, conforme documentos obtidos com exclusividade pelo VG Notícias.

Conforme consta da decisão do magistrado, Alecsander foi autuado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal culposa de trânsito e direção sob efeito de álcool, ao invadir o estabelecimento comercial com o veículo e ferir duas pessoas.

O acusado foi preso em flagrante, mesmo após se recusar a realizar o teste do bafômetro.

Apesar de não arbitrar fiança, o magistrado determinou que Alecsander compareça periodicamente em juízo a cada 30 dia para informar e justificar suas atividades e seu domicílio.

“Assim, com essas considerações, concedo ao autuado ALECSANDER MOURA DOS SANTOS o direito de responder às eventuais acusações em liberdade, independentemente de fiança, entretanto, aplicando-lhe a medida cautelar, condicionando a liberdade ao comparecimento periódico, em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades e seu atual domicílio, sob pena de imediata revogação da liberdade provisória e conversão da mesma em prisão preventiva”, diz trecho da decisão do magistrado.

Atualizada em 26/08 ás 14 horas - Embora o sistema do TJ/MT consta que a decisão da soltura de Alecsander Moura dos Santos teria sido proferida pelo juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, Luís Augusto Veras Gadelha, o assessor do magistrado, Jorge Cuiabano, entrou em contato com  a reportagem e informou que a decisão foi proferida pela juiza plantonista Rachel Fernandes Alencastro Martins, como já corrigida acima. O processo continua tramitando na 5ª Vara Criminal.

Confira abaixo decisão na íntegra:

23/08/2015

Decisão->Concessão->Liberdade provisóriaVistos, em plantão.

1. Recebi nesta data o auto de prisão em flagrante lavrado contra ALECSANDER MOURA DOS SANTOS, por suposta prática dos crimes de lesão corporal culposa de trânsito e Direção sob efeito de álcool.

2. Verifico que o flagrante está tecnicamente caracterizado (art. 302 do CPP), formalmente em ordem, e preservadas as garantias constitucionais do conduzido.

3. Passo à analise da viabilidade da aplicação de medidas cautelas como condicionantes da liberdade provisória, à luz do novo regramento dado à matéria pela novel Lei n. 12.403/11. 

4. Inicialmente, verifico que estão presentes a materialidade e indícios de autoria delitiva, extraídos, nesse prefacial momento, dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante.

5. Instado a se manifestar o Ministério Público pugna pela concessão de liberdade provisória, tendo em vista que a pena máxima para o delito de condução sob efeito de álcool, embora doloso, não ultrapassa 04 (quatro) anos, sendo, portanto, incabível o decreto preventivo.

6. Pois bem. Conforme estatui o art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I) relaxar a prisão ilegal; II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e não for adequada ou suficiente outra medida cautelar; ou III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

7. O caso em comento se amolda ao inciso III do art. 310 do CPP. Conforme bem explicitado pelo Ministério Público, em atenta análise ao Auto de Prisão em Flagrante verifica-se que o delito mais grave, em tese praticado pelo indiciado, não excede os 04 (quatro) anos, o que, nos termos do art. 313 da Lei 12.403/11, torna incabível sua conversão em preventiva, de modo que não se mostra razoável a sua segregação em sede inquisitória.

8. Assim, com essas considerações, concedo ao autuado ALECSANDER MOURA DOS SANTOS o direito de responder às eventuais acusações em liberdade, independentemente de fiança, entretanto, aplicando-lhe a medida cautelar, condicionando a liberdade ao comparecimento periódico, em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades e seu atual domicílio, sob pena de imediata revogação da liberdade provisória e conversão da mesma em prisão preventiva. 

9. Sirva-se a presente como Alvará de Soltura e condicionantes da cautelar aplicada, mediante assinatura do réu.

10. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760