25 de Novembro de 2024
25 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Várzea Grande Sexta-feira, 06 de Setembro de 2019, 15:22 - A | A

Sexta-feira, 06 de Setembro de 2019, 15h:22 - A | A

contrato temporário

Prefeitura de VG é condenada a pagar FGTS para ex-gari que trabalhou por 19 anos

Lucione Nazareth/VG Notícias

Reprodução Secom/VG

gari VG

 

O juiz Alexandre Elias Filho, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, condenou a Prefeitura de Várzea Grande a pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para um ex-gari que trabalhou por 19 anos no município e saiu sem receber o benefício. A decisão é do último dia 30 de agosto.

Segundo os autos, C.C.S foi contratado para exercer a função de gari na Prefeitura Municipal em abril de 1995 e permaneceu no cargo até outubro de 2014, mediante contrato temporário.

Consta da ação que o ex-servidor ajuizou a demanda requerendo a condenação do município ao pagamento do FGTS mensal, não pago, durante todo o período da contratação.

Em sua decisão, o juiz Alexandre Elias disse que ficou comprovado aos autos a laboração do senhor C.C.S entre os anos de 1995 a 2014, por meio de contrato temporário.

O magistrado destacou que a contratação temporária, não obstante sua importância para a garantia do funcionamento da máquina pública em situações ocasionais, comumente é utilizado pelo Poder Público para “burlar” a obrigatoriedade de concursos públicos para o preenchimento de funções públicas que deveriam ser permanentes.

Além disso, ele frisou que em decisões recentes o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu declarar nulo contrato temporário devendo órgãos públicos, que efetuaram as contratações, pagar os valores do FGTS.

“Diante do exposto, reconhecido o contrato nulo com efeito “ex tunc”, e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial face a nulidade do contrato de trabalho dos anos de 1995 a 2014, fazendo jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, durante o período laborado não prescrito, sobre os quais devem incidir correção monetária a partir da data em que a verba era devida e juros de mora a partir da citação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz trecho extraído da decisão.

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760